LEI KANDIR I PARTE - FATO GERADOR

 

Em quais situações ocorre o “fato gerador” do ICMS?
Bom, vamos destacar todos os momentos em que ocorre o fato gerador, conforme o art. 12.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência"

A regra é a seguinte: se a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte, ocorreu o fato gerador, como em vendas, doações, etc.

E como fica a TRANSFERÊNCIA entre estabelecimentos de mesmo contribuinte? Como uma transferência entre Matriz e Filial?

Diante de tanta polêmica sobre o caso, foi promulgada a Lei Complementar 204 de 2023, que pacifica a questão, alterando a Lei Kandir: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp204.htm

"§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, em que os créditos serão assegurados."

Então, entendemos que, nesse caso, o FATO GERADOR só ocorre quando há a “MUDANÇA DE DONO”.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;"

Nesse caso, NÃO HÁ A SAÍDA DE MERCADORIA, ou seja, a MERCADORIA será consumida no próprio local.
Ocorre o FATO GERADOR no momento do FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, BEBIDAS, ETC.

Se o restaurante vende refeição para consumo FORA DO ESTABELECIMENTO, como no caso de DELIVERY, incorre na situação 1, pois, nesse caso, o momento do fato gerador é a SAÍDA DA MERCADORIA.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;"

Depósito Fechado = Filial da empresa
Armazém Geral = Empresa de serviço de locação de espaço de armazenagem para outras empresas depositarem suas mercadorias, serviço tributado pelo ISS.

Referente ao RICMS-SP, quando a empresa remete sua mercadoria para depósito fechado ou armazém-geral, dentro do mesmo estado, a operação está sob NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
Quando o depósito fechado ou armazém está localizado em outro estado, a operação é tributada com imposto interestadual.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria NÃO TIVER TRANSITADO PELO ESTABELECIMENTO TRAMITENTE;"

O artigo está falando sobre a famosa OPERAÇÃO TRIANGULAR!
Então, nesse caso, quando ocorre o fato gerador?
Ocorre no momento da TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA, mesmo sem transitar pelo estabelecimento do proprietário.

Ilustrando:
A empresa A vende para a empresa B, que revende para a empresa A, porém a mercadoria não transita pela empresa B porque a empresa A envia o produto diretamente para a empresa C, sem passar fisicamente pela empresa B.

OPERACIONALIZANDO AS NOTAS FISCAIS EM TRIANGULAÇÃO

  • Empresa A emite NF com destaque de ICMS para a empresa B. CFOP
  • Empresa B emite NF com destaque de ICMS para a empresa C. CFOP
  • Empresa A emite NF de simples Remessa para a empresa C, sem destaque de ICMS, porque a mercadoria sairá do ponto A ao ponto C, sem passar pelo ponto B. CFOP

5 e 6)

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;"

V - referente a serviços de transporte, o MOMENTO do fato gerador é o INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL.

ATENÇÃO!

Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram fato gerador do ICMS. No entanto, nesse caso, temos um problema tributário, que será explicado a seguir:

Exemplo:
Empresa de SP com filial em SE.
A matriz de SP comprou mercadoria no valor de R$ 1.000,00 com crédito de ICMS de R$ 180,00.
O problema ocorre ao transferir essa mercadoria para a filial, pois, na transferência, o estado de origem (SP) fica com o crédito de ICMS, mas não arrecada ICMS. Por outro lado, o estado da filial (SE) não pode abater esse crédito, já que a transferência não gera ICMS, o que resulta em uma arrecadação maior para o estado da filial.

Para corrigir essa distorção, a Lei Kandir permite a transferência do crédito de ICMS.

Memória de Cálculo
Transferência de Crédito ICMS = Valor da operação × Alíquota interestadual
Como a transferência está na não incidência, o valor da operação é definido conforme os termos do Convênio 178/2023:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV178_23

Convênio 178/2023
"Cláusula quarta: O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento."

Como fica o cálculo final?
A matriz comprou por R$ 1.000,00 com crédito de ICMS de R$ 180,00.
Ela repassou a mercadoria para a filial de SE com a transferência, aplicando a alíquota interestadual de 7% sobre o "valor da operação", de acordo com o Convênio 178/2023. O valor transferido será de R$ 70,00.
Na compra, o crédito foi de R$ 180,00. Na transferência, o valor transferido foi de R$ 70,00, ficando um crédito na matriz de R$ 110,00.

O que fazer com esses R$ 110,00?
O inciso II do § 4º do art. 12 permite que a matriz mantenha na escrita fiscal o crédito de R$ 110,00 em SP.

Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram fato gerador do ICMS. No entanto, nesse caso, temos um problema tributário, que será explicado a seguir:

Exemplo:
Empresa de SP com filial em SE.
A matriz de SP comprou mercadoria no valor de R$ 1.000,00 com crédito de ICMS de R$ 180,00.
O problema ocorre ao transferir essa mercadoria para a filial, pois, na transferência, o estado de origem (SP) fica com o crédito de ICMS, mas não arrecada ICMS. Por outro lado, o estado da filial (SE) não pode abater esse crédito, já que a transferência não gera ICMS, o que resulta em uma arrecadação maior para o estado da filial.

Para corrigir essa distorção, a Lei Kandir permite a transferência do crédito de ICMS.

Memória de Cálculo
Transferência de Crédito ICMS = Valor da operação × Alíquota interestadual
Como a transferência está na não incidência, o valor da operação é definido conforme os termos do Convênio 178/2023:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV178_23

Convênio 178/2023
"Cláusula quarta: O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento."

Como fica o cálculo final?
A matriz comprou por R$ 1.000,00 com crédito de ICMS de R$ 180,00.
Ela repassou a mercadoria para a filial de SE com a transferência, aplicando a alíquota interestadual de 7% sobre o "valor da operação", de acordo com o Convênio 178/2023. O valor transferido será de R$ 70,00.
Na compra, o crédito foi de R$ 180,00. Na transferência, o valor transferido foi de R$ 70,00, ficando um crédito na matriz de R$ 110,00.

O que fazer com esses R$ 110,00?
O inciso II do § 4º do art. 12 permite que a matriz mantenha na escrita fiscal o crédito de R$ 110,00 em SP.

Quando uma empresa em SP leva a mercadoria do cliente para outro estado, como o Amazonas, mesmo o caminhão passando por vários estados, para fins de incidência de ICMS, a ocorrência do fato gerador ocorreu no "INÍCIO DA OPERAÇÃO". Nesse caso, todo o ICMS será recolhido em favor do estado de origem (SP), pois o fato gerador ocorreu no estado de SP.

VI - O ICMS para transporte só ocorre se for intermunicipal ou interestadual. Nesse caso, NÃO INCIDE ICMS em transportes INTRAMUNICIPAL E INTERNACIONAL.
Sob essa ótica, se o TRANSPORTE INICIOU NO EXTERIOR, é internacional; se o transporte sai do Brasil para outro país, é internacional.
Mas a Lei Kandir diz no inciso VI que OCORRE FATO GERADOR DO IMPOSTO NO ATO FINAL DO TRANSPORTE INICIADO NO EXTERIOR.
MAS, como é a CF/88 que define o campo de incidência dos impostos, NÃO INCIDE ICMS sobre a prestação de serviços de transportes internacionais e intramunicipais! Esperamos uma revogação desse inciso.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;"

Para serviço de comunicação ONEROSO, o MOMENTO DO FATO GERADOR é o MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Detalhe!

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário."

Se o serviço for oferecido por meio de FICHAS, CARTÕES, OU ASSEMELHADOS, o momento do FATO GERADOR é o momento do FORNECIMENTO desses itens ao USUÁRIO FINAL. “Trocando miúdos”: se uma pessoa compra um cartão telefônico, por exemplo, o fato gerador ocorre no mês em que comprou o cartão e não no mês posterior de uso do cartão.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;"

Nesse caso, o MOMENTO DO FATO GERADOR DO ICMS é o MOMENTO DO FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;"

CUIDADO!
O momento do fato gerador PARA IMPORTAÇÃO NÃO É NA ENTRADA DE MERCADORIAS E BENS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, e sim no MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO = PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA PARA RETIRADA NO PORTO/AEROPORTO.

DETALHE!

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Incluído pela Lcp 114, de 16.12.2002)."

Referente ao § 2º, depois do desembaraço aduaneiro, a mercadoria só será entregue mediante comprovante de pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (ex. isenção).
Referente ao § 3º, algumas mercadorias têm URGÊNCIA, como produtos perecíveis. Nesse caso, a mercadoria é liberada, e os procedimentos são feitos depois. Para esse caso, o MOMENTO DO FATO GERADOR É NA ENTREGA DA MERCADORIA AO DESTINATÁRIO.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;"

Na importação de serviços de comunicação, como, por exemplo, para o mercado financeiro, no caso de contratação de empresas do exterior para fornecer dados em tempo real, o MOMENTO DO FATO GERADOR DO ICMS é o MOMENTO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)."

Nesse caso, só ocorre fato gerador quando a arrematação for de BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS. Se o bem ou mercadoria for nacional, não há fato gerador do ICMS.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

Operações interestaduais com PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS DELE DERIVADOS E TAMBÉM ENERGIA ELÉTRICA: a saída está amparada com a NÃO INCIDÊNCIA.
Mas no momento da ENTRADA NO ESTADO ADQUIRENTE, pode ou não haver a incidência do ICMS, conforme o caso.
Como é difícil definir o momento da entrada no estado adquirente, o fisco faz uso da ferramenta conhecida como SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente."

Aqui temos a situação do DIFAL Clássico! Ou seja, o DIFAL uso/consumo ou imobilizado.
Se uma empresa compra produtos de outro estado para uso/consumo, por exemplo, como é contribuinte do imposto, recolherá 100% do diferencial de alíquotas para o estado de destino.
E REFERENTE AO TRANSPORTE DESSA MERCADORIA?

O transporte também é interestadual e também é uma operação que NÃO É VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE.
Ou seja, dizemos que a prestação de serviço de transporte não seria para uso, consumo ou ativo permanente, e sim que ela “não está vinculada à operação ou prestação subsequente”.

Sendo assim, quando um contribuinte compra produtos de outro estado, está OCORRENDO 2 FATOS GERADORES DO ICMS: O DIFAL APLICADO À MERCADORIA E O DIFAL APLICADO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.

APLICABILIDADE NO ESTADO DE SP

No estado de SP, a alíquota interna para serviço de transporte é de 12%, ou seja, quando uma empresa de SP compra produtos de outro estado para USO/CONSUMO ou ATIVO PERMANENTE.
Nesse caso, como a alíquota interestadual de serviço de transporte é de 12% e a alíquota interna é de 12%, na hora do cálculo (alíquota interna - alíquota interestadual), o valor devido de DIFAL transporte será igual a 0.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)"

Essa é uma inclusão nova que ocorreu em 2022 e define DIFAL para tomador (contratante) do serviço de transporte que não seja contribuinte do ICMS ou não seja domiciliado no estado de destino.

Uma pessoa física compra mercadorias de outro estado com contratação de serviço de transporte, OCORRE FATO GERADOR DE DIFAL TRANSPORTES NO INÍCIO DA PRESTAÇÃO.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)"

Esse inciso uniformiza para todos os estados o momento do FATO GERADOR CLÁSSICO DO DIFAL, que é a OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE CONTRIBUINTES PARA USO/CONSUMO E ATIVO PERMANENTE.

ANOTE!!!

QUANDO OCORRE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA ATIVO, CONSUMO OU IMOBILIZADO POR CONTRIBUINTE, PASSOU A FRONTEIRA OCORREU O FATO GERADOR DO DIFAL.


"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)."

Esse inciso trata de OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

LEMBRETE: A CONSTITUIÇÃO DETERMINA QUE A RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFAL É DO CONTRIBUINTE REMETENTE.

PRESTE ATENÇÃO: Nesse caso, o MOMENTO DO FATO GERADOR é a SAÍDA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE.


"§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência."

Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram fato gerador do ICMS. No entanto, nesse caso, temos um problema tributário, que será explicado a seguir:

Exemplo:
Empresa de SP com filial em SE.
A matriz de SP comprou mercadoria no valor de R$ 1.000,00 com crédito de ICMS de R$ 180,00.
O problema ocorre ao transferir essa mercadoria para a filial, pois, na transferência, o estado de origem (SP) fica com o crédito de ICMS, mas não arrecada ICMS. Por outro lado, o estado da filial (SE) não pode abater esse crédito, já que a transferência não gera ICMS, o que resulta em uma arrecadação maior para o estado da filial.

Para corrigir essa distorção, a Lei Kandir permite a transferência do crédito de ICMS.

Memória de Cálculo
Transferência de Crédito ICMS = Valor da operação × Alíquota interestadual
Como a transferência está na não incidência, o valor da operação é definido conforme os termos do Convênio 178/2023:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV178_23

Convênio 178/2023

"Cláusula quarta: O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento."

Como fica o cálculo final?
A matriz comprou por R$ 1.000,00 com crédito de ICMS de R$ 180,00.
Ela repassou a mercadoria para a filial de SE com a transferência
, aplicando a alíquota interestadual de 7% sobre o "valor da operação", de acordo com o Convênio 178/2023. O valor transferido será de R$ 70,00.
Na compra, o crédito foi de R$ 180,00. Na transferência, o valor transferido foi de R$ 70,00, ficando um crédito na matriz de R$ 110,00.

O que fazer com esses R$ 110,00?
O inciso II do § 4º do art. 12 permite que a matriz mantenha na escrita fiscal o crédito de R$ 110,00 em SP.

Resumindo o § 4º do art. 12:

  • Não incide ICMS em transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
  • Em transferências interestaduais, o crédito de ICMS a ser transferido é calculado pela alíquota interestadual multiplicada pelo valor da operação, conforme os termos do Convênio 178/2023.
  • O saldo de crédito na origem da transferência é mantido na escrita fiscal.

 


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