📌 ICMS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - parte II

Alíquotas do ICMS

Alíquota Interna:
A alíquota interna é aplicada nas operações realizadas dentro do mesmo estado, independentemente do destinatário.

Observação: Embora os estados definam a alíquota interna por meio de lei, ela não pode ser inferior à alíquota interestadual, a menos que haja autorização do CONFAZ.

Alíquota Interestadual:
A alíquota interestadual é definida por resolução do Senado, sendo geralmente de 12%.

Exemplo de cálculo do ICMS em operações interestaduais:

Uma empresa do estado A vende mercadorias no valor de 1.000 para uma empresa no estado B, que revende por 2.000 no próprio estado.

  1. Cálculo do ICMS Interestadual:

    • 1.000 x 12% = 120 (ICMS interestadual)

    • 2.000 x 18% = 360 (ICMS interno)

    • ICMS a pagar ao estado B: 360 - 120 = 240

O estado de origem recebe 12% sobre a venda interestadual, e o estado de destino recebe 6% da alíquota interna.

  1. Cálculo do ICMS apenas Interno:

    • 1.000 x 18% = 180

    • 2.000 x 18% = 360

    • ICMS a pagar: 360 - 180 = 180

Objetivo: Evitar concorrência desleal, compensando a diferença de alíquota com o pagamento do ICMS ao estado de destino.

Regras de Alíquotas de ICMS:

  1. Alíquota Interna:

    • A alíquota interna é de 18% para transações dentro do estado.

  2. Alíquota Interestadual:

    • A alíquota interestadual padrão é de 12%.

  3. Alíquota Interestadual para certos estados:

    • De estados do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 7%.

  4. Exceção para Espírito Santo e estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

    • Quando esses estados remetem mercadorias para outros estados, a alíquota é 12%.

Aplicação:
As alíquotas se aplicam a mercadorias, serviços e transporte, conforme a origem e destino da operação.

Resumo das Alíquotas:

  • Sul/Sudeste (exceto ES) → Norte, Nordeste, Centro-Oeste, e ES: 7%.

  • Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES → qualquer outro estado: 12%.

  • Alíquota interna: 18% dentro de cada estado.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL – Diferencial de Alíquotas

O que diz a CF/88?

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”

Vamos analisar: o diferencial de alíquotas ocorre exclusivamente em operações interestaduais destinadas ao CONSUMIDOR FINAL.

Se uma pessoa física (PF) ou pessoa jurídica (CNPJ) compra mercadorias sem a intenção de revender ou industrializar, ela é considerada CONSUMIDOR FINAL.

O art. 155 da Constituição Federal define que o consumidor final pode ser contribuinte ou não contribuinte do ICMS.

A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que todas as operações interestaduais serão tributadas pela alíquota interestadual. Ou seja, nesse tipo de operação:

  • O Estado de origem retém o valor correspondente à alíquota interestadual.

  • O Estado de destino recebe o imposto referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Em uma operação normal, quando a mercadoria é adquirida para revenda ou industrialização, o ICMS será recolhido em uma operação posterior. Porém, como no caso do consumo, uso ou imobilizado, não há a circulação da mercadoria, o imposto do Estado de destino deve ser pago na origem da transação.

Citação Constitucional:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.”

Portanto, quando o destinatário CONSUMIDOR FINAL é CONTRIBUINTE do ICMS, ele é responsável pelo recolhimento do tributo. Por outro lado, se o destinatário CONSUMIDOR FINAL não for contribuinte do ICMS, o remetente é quem deve efetuar o recolhimento.

Lembrete Importante:

Quando a operação é interna e o destinatário é consumidor final (seja contribuinte ou não), não há incidência do Diferencial de Alíquotas.

 

ICMS NA IMPORTAÇÃO

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.”

Não interessa se o importador é PF ou PJ, contribuinte ou não do ICMS, INDEPENDENTEMENTE da FINALIDADE da IMPORTAÇÃO. E essa regra se aplica também para serviços iniciados no exterior.

E vem o detalhe mais importante!!!
Para qual estado o ICMS da importação será recolhido?

Dinâmica do desembaraço aduaneiro:
Se uma PF ou PJ importa uma mercadoria e o desembaraço aduaneiro ocorreu em Santos/SP, mas o estado do destinatário é outro (ex. MG), o ICMS será devido para o estado do destinatário (ex. MG).

Ponto importante:

Transporte interestadual aéreo de cargas e mala postal: a alíquota é 4%.
Transporte AÉREO de PASSAGEIROS intermunicipal, interestadual e também o TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS não tem incidência de ICMS. Fonte: STF ADIn 1.600-8.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS

A Resolução 13/2012 do Senado determina que será aplicada a alíquota do ICMS de 4% em operações interestaduais que envolvam bens e mercadorias IMPORTADOS.

O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.”

Ocorre o seguinte: quando uma mercadoria é importada, o ICMS será calculado de acordo com a alíquota interna do estado para aquele item/bem.
Quando esse produto é revendido dentro do estado, a alíquota continuará sendo a correspondente dentro do estado.
Porém, se esse produto for remetido a outro estado, a alíquota interestadual será de 4%.

Ilustrando:

A empresa A importou com alíquota de 18% e revendeu dentro do estado para a empresa B com alíquota de 18%. A empresa B remeteu o produto para a empresa C, para outro estado da Federação. Nesse caso, a alíquota interestadual será de 4%.

A regra se aplica para produtos com mais de 40% de conteúdo importado. Se for exatamente 40%, a alíquota aplicada será de 7% ou 12%, conforme o caso.
Ou seja, se a empresa A comprar insumos do exterior e industrializar, e o produto final tiver mais de 40% de origem importada, a alíquota aplicada será de 4%, conforme a Resolução do Senado 13/2012 (resolução pequena é bom ler).

Obs.: Em operação interestadual com gás natural importado, não se aplica a alíquota de 4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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