Alíquotas do ICMS
Alíquota
Interna:
A
alíquota interna é aplicada nas operações realizadas dentro do
mesmo estado, independentemente do destinatário.
Observação: Embora os estados definam a alíquota interna por meio de lei, ela não pode ser inferior à alíquota interestadual, a menos que haja autorização do CONFAZ.
Alíquota
Interestadual:
A
alíquota interestadual é definida por resolução do Senado, sendo
geralmente de 12%.
Exemplo de cálculo do ICMS em operações interestaduais:
Uma empresa do estado A vende mercadorias no valor de 1.000 para uma empresa no estado B, que revende por 2.000 no próprio estado.
Cálculo do ICMS Interestadual:
1.000 x 12% = 120 (ICMS interestadual)
2.000 x 18% = 360 (ICMS interno)
ICMS a pagar ao estado B: 360 - 120 = 240
O estado de origem recebe 12% sobre a venda interestadual, e o estado de destino recebe 6% da alíquota interna.
Cálculo do ICMS apenas Interno:
1.000 x 18% = 180
2.000 x 18% = 360
ICMS a pagar: 360 - 180 = 180
Objetivo: Evitar concorrência desleal, compensando a diferença de alíquota com o pagamento do ICMS ao estado de destino.
Regras de Alíquotas de ICMS:
Alíquota Interna:
A alíquota interna é de 18% para transações dentro do estado.
Alíquota Interestadual:
A alíquota interestadual padrão é de 12%.
Alíquota Interestadual para certos estados:
De estados do Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo: 7%.
Exceção para Espírito Santo e estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
Quando esses estados remetem mercadorias para outros estados, a alíquota é 12%.
Aplicação:
As
alíquotas se aplicam a mercadorias, serviços e transporte, conforme
a origem e destino da operação.
Resumo das Alíquotas:
Sul/Sudeste (exceto ES) → Norte, Nordeste, Centro-Oeste, e ES: 7%.
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES → qualquer outro estado: 12%.
Alíquota interna: 18% dentro de cada estado.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL – Diferencial de Alíquotas
O que diz a CF/88?
“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
§
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”
Vamos analisar: o diferencial de alíquotas ocorre exclusivamente em operações interestaduais destinadas ao CONSUMIDOR FINAL.
Se uma pessoa física (PF) ou pessoa jurídica (CNPJ) compra mercadorias sem a intenção de revender ou industrializar, ela é considerada CONSUMIDOR FINAL.
O art. 155 da Constituição Federal define que o consumidor final pode ser contribuinte ou não contribuinte do ICMS.
A Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que todas as operações interestaduais serão tributadas pela alíquota interestadual. Ou seja, nesse tipo de operação:
O Estado de origem retém o valor correspondente à alíquota interestadual.
O Estado de destino recebe o imposto referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Em uma operação normal, quando a mercadoria é adquirida para revenda ou industrialização, o ICMS será recolhido em uma operação posterior. Porém, como no caso do consumo, uso ou imobilizado, não há a circulação da mercadoria, o imposto do Estado de destino deve ser pago na origem da transação.
Citação Constitucional:
“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
§
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VIII
- a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o
inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este
for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto.”
Portanto, quando o destinatário CONSUMIDOR FINAL é CONTRIBUINTE do ICMS, ele é responsável pelo recolhimento do tributo. Por outro lado, se o destinatário CONSUMIDOR FINAL não for contribuinte do ICMS, o remetente é quem deve efetuar o recolhimento.
Lembrete Importante:
Quando a operação é interna e o destinatário é consumidor final (seja contribuinte ou não), não há incidência do Diferencial de Alíquotas.
ICMS NA IMPORTAÇÃO
“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem
ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem
ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios.”
Não interessa se o importador é PF ou PJ, contribuinte ou não do ICMS, INDEPENDENTEMENTE da FINALIDADE da IMPORTAÇÃO. E essa regra se aplica também para serviços iniciados no exterior.
E vem o detalhe mais importante!!!
Para
qual estado o ICMS da importação será recolhido?
Dinâmica do desembaraço aduaneiro:
Se uma
PF ou PJ importa uma mercadoria e o desembaraço aduaneiro ocorreu em
Santos/SP, mas o estado do destinatário é outro (ex. MG), o ICMS
será devido para o estado do destinatário (ex. MG).
Ponto importante:
Transporte interestadual aéreo de cargas e mala postal: a
alíquota é 4%.
Transporte AÉREO de PASSAGEIROS
intermunicipal, interestadual e também o TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS não tem incidência de ICMS. Fonte: STF ADIn
1.600-8.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS
A Resolução 13/2012 do Senado determina que será aplicada a alíquota do ICMS de 4% em operações interestaduais que envolvam bens e mercadorias IMPORTADOS.
“O
Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§
2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º
é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de
definição dos critérios e procedimentos a serem observados no
processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§
4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e
mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta
Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta
Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural
importado do exterior a outros Estados.”
Ocorre o seguinte: quando uma mercadoria é importada, o ICMS será
calculado de acordo com a alíquota interna do estado para aquele
item/bem.
Quando esse produto é revendido dentro do estado, a
alíquota continuará sendo a correspondente dentro do estado.
Porém,
se esse produto for remetido a outro estado, a alíquota
interestadual será de 4%.
Ilustrando:
A empresa A importou com alíquota de 18% e revendeu dentro do estado para a empresa B com alíquota de 18%. A empresa B remeteu o produto para a empresa C, para outro estado da Federação. Nesse caso, a alíquota interestadual será de 4%.
A regra se aplica para produtos com mais de 40% de conteúdo
importado. Se for exatamente 40%, a alíquota aplicada será de 7% ou
12%, conforme o caso.
Ou seja, se a empresa A comprar insumos do
exterior e industrializar, e o produto
final tiver mais de 40% de origem importada, a alíquota aplicada
será de 4%, conforme a Resolução do Senado 13/2012
(resolução pequena é bom ler).
Obs.: Em operação interestadual com gás natural importado, não se aplica a alíquota de 4%
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