ICMS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - parte III

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MERCADORIAS:

A incidência de ICMS ocorre quando há a venda de mercadoria concomitantemente com a prestação de serviços.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;”

Quando ocorre a circulação de mercadoria junto com a prestação de serviço, em que situações o total (venda + serviço) será tributado pelo ICMS? Ou, ainda, quando o total (venda + serviço) será tributado pelo ISS? E quando a venda será tributada pelo ICMS e o serviço pelo ISS?

Vamos analisar aqui apenas a situação em que o total (venda + serviço) será tributado pelo ICMS:

  1. A prestação do serviço deve estar acompanhada da venda da mercadoria.
  2. O serviço não pode constar na lista de serviços do ISS (Lei do ISS).

Se ambas as condições forem atendidas, o ICMS será cobrado sobre o valor total da operação/prestação.

Quando a mercadoria for vendida junto com a instalação, o ICMS incide sobre todo o valor (venda + serviço), como no caso da instalação de tapetes, gesso ou vidro.

ATENÇÃO! Nesse caso, a venda é considerada “preponderante” e o “serviço” é acessório.
Será emitida uma nota fiscal de venda com o valor da mercadoria somado ao valor do serviço, e o ICMS será destacado sobre o valor total da nota fiscal.

Caso Clássico: Se você comprar um aparelho de ar-condicionado e a empresa que vendeu o aparelho realizar a instalação, o ICMS incide sobre o valor total (venda + instalação).

Agora, se o aparelho for adquirido de uma empresa e outra realizar a instalação, a empresa que vendeu o aparelho será tributada pelo ICMS, e a que fez a instalação será tributada pelo ISS.

EXEMPLOS:

  • O fornecimento de alimentação em restaurantes está sujeito ao ICMS, mas o serviço de hospedagem em hotéis está na Lei 116/2003 (ISS). Nesse caso, se a refeição estiver inclusa no preço da diária, o tributo será o ISS.
  • Se a refeição não estiver inclusa na diária, incidirá o ICMS.

Quando ocorre a simples circulação de mercadoria, a tributação será pelo ICMS. Quando ocorre a prestação de um serviço junto com a circulação de mercadoria, e o serviço está expresso na Lei 116/2003, a tributação será pelo ISS.

UM CASO DE MORTE:

Se você comprar um caixão, como ocorreu apenas a circulação de mercadorias, o ICMS será aplicado, o mesmo acontecendo quando você compra remédio na farmácia.

Porém, ao contratar um serviço funerário ou a prestação de serviços médicos, como ambos os serviços constam na Lei 116/2003, tanto a venda como a prestação do serviço serão tributadas pelo ISS.

E NOS CASOS EM QUE INCIDE ICMS SOBRE A VENDA E ISS SOBRE O SERVIÇO?

A Lei 116/2003 traz uma lista de serviços, mas também algumas ressalvas, dispondo sobre quando deve ser tributado o serviço pelo ISS e o produto pelo ICMS.

Em situações de conserto, restauração ou manutenção, o ISS incide, exceto sobre as partes e peças empregadas, que serão tributadas pelo ICMS.

Casos Clássicos:

  • Oficina mecânica: O serviço é tributado pelo ISS, enquanto a peça de reposição será tributada pelo ICMS.
  • Buffet de festas: O serviço de organização da festa, locação etc., será tributado pelo ISS, enquanto as mercadorias referentes à alimentação e bebidas serão tributadas pelo ICMS.

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