A distribuição de lucros antes do encerramento do exercício e da apuração do lucro é vedada (Lei nº 9.249/95, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 11/96, art. 51; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 725). Contudo, caso ocorra uma antecipação de distribuição de lucros, o registro contábil deve ser feito da seguinte forma:
No momento da antecipação:
- Débito: Antecipação de Lucros – Sócio X (Ativo Circulante)
- Crédito: Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
No encerramento do exercício, após confirmação de lucro:
- Débito: Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
- Crédito: Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)
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