📌 ICMS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A Constituição Federal prevê e autoriza a implementação do ICMS por meio de Lei entre os entes federativos. De acordo com o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS é um dos impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal. Confira:

📜 Art. 155 da CF/88:

"Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
*III - propriedade de veículos automotores."

Os impostos mencionados são: ITCMD, ICMS e IPVA.

⚖️ Ordenamento Jurídico Brasileiro e o ICMS:

Para compreender o ICMS, é essencial entender o Ordenamento Jurídico Brasileiro, representado pela Pirâmide de Kelsen.

1️⃣ A Constituição Federal prevê e dá competência aos Estados e DF para instituírem o ICMS.

2️⃣ Lei Complementar (Lei Kandir): Regula elementos essenciais para o ICMS.

3️⃣ Lei Ordinária: Institui o ICMS, respeitando a Constituição Federal e a Lei Complementar.

4️⃣ Decreto: Aprova o regulamento do ICMS.

🔍 Detalhes Importantes:

  • O termo "circulação de mercadorias" no artigo 155 deve ser entendido não apenas como venda, mas como qualquer saída de mercadoria do estabelecimento contribuinte. Por isso, doações e bonificações também estão no campo de incidência do ICMS.

  • Segundo o inciso II, "ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior," ou seja, o ICMS incide também em casos de importação, assim como sobre serviços de comunicação.

 

⚠️ Atenção:

No caso da "prestação de serviços" no inciso II, o ICMS se aplica apenas a:
✅ Transporte interestadual e intermunicipal.
✅ Serviços de comunicação.

NÃO incide ICMS nos transportes internacionais.

Fique atento a esses detalhes!

DESTRINCHANDO O ARTIGO 155 DA CF/88

ELEMENTO DA NÃO CUMULATIVIDADE

"§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"

O ICMS não é cumulativo! Isso significa que o contribuinte deverá pagar apenas o ICMS relativo à operação própria. Para que isso ocorra, existe o mecanismo de compensação. Para ilustrar a mecânica da não cumulatividade, podemos utilizar o seguinte exemplo:

João vendeu o produto X por R$ 1.000,00 para Pedro. O valor correspondente ao ICMS é de 18% sobre R$ 1.000,00, ou seja, R$ 180,00, totalizando R$ 1.180,00 (preço do item + valor do ICMS = valor total pago pelo cliente).

Pedro, por sua vez, revendeu o produto X por R$ 2.000,00. O ICMS devido sobre essa operação é de 18% sobre R$ 2.000,00, ou seja, R$ 360,00, totalizando R$ 2.360,00.

Neste caso, Pedro não pagará o ICMS sobre a operação anterior, pois o ICMS não é cumulativo. A fórmula de cálculo será a seguinte:

  • ICMS da operação anterior: R$ 180,00
  • ICMS da operação própria: R$ 360,00
  • Valor a pagar: R$ 360,00 - R$ 180,00 = R$ 180,00

Detalhe importante: O que gera crédito é o ICMS cobrado nas operações anteriores.

ELEMENTO DA ISENÇÃO

"§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

Cuidado! Isenção ≠ Não Incidência.

  • Isenção: O ICMS incide, mas, por força de lei, não é necessário pagar o imposto. Caso a legislação seja alterada, o ICMS poderá ser cobrado.
  • Não-incidência: Não há fato gerador, ou seja, a operação é isenta do ICMS, como ocorre na exportação de mercadorias.

Atenção! A não-incidência também é conhecida como imunidade.

OUTROS DETALHES SOBRE ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

"II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;"

Quando a saída de uma mercadoria estiver amparada por não-incidência ou isenção, o adquirente não terá direito a crédito do ICMS na entrada da mercadoria.

"II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

O contribuinte que vender uma mercadoria amparada por não-incidência/isenção deverá anular o crédito que obteve na aquisição da mercadoria. Exemplo:

  • A empresa A vende o produto X com ICMS para a empresa B.
  • A empresa B revende o produto X com imunidade ou não-incidência de ICMS.
  • Neste caso, a empresa B deve anular o crédito de ICMS da compra com a empresa A.
  • A empresa C, que compra o produto da empresa B, não terá direito ao crédito de ICMS porque não há fato gerador na operação.

Detalhe importante:

"II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação."

Ou seja, existem casos em que, mesmo com a saída de mercadorias amparada por isenção ou não-incidência, o contribuinte pode tomar crédito das operações anteriores. Exemplo: A exportação não tem incidência de ICMS, mas o exportador pode tomar crédito das operações anteriores.

Outro ponto importante: O que gera crédito é o ICMS cobrado nas operações anteriores, independentemente de o saldo fiscal ter sido pago ou não.

ELEMENTO DA SELETIVIDADE

"§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;"

O ICMS poderá ser seletivo, ou seja, os estados têm a liberdade de definir quais mercadorias ou serviços são essenciais e, com isso, podem aumentar ou diminuir a carga tributária de determinados produtos ou serviços.

OUTROS DETALHES SOBRE SELETIVIDADE

Observação: As leis estaduais não podem determinar uma alíquota interna inferior à interestadual, exceto se houver convênio entre os estados.

O ICMS poderá ser seletivo, enquanto o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) será seletivo, de acordo com a CF/88, já que o IPI é de competência federal, enquanto o ICMS é estadual. Essa diferença faz sentido, pois a regra sobre seletividade se aplica à competência de cada ente federativo.

ALÍQUOTAS E O SENADO FEDERAL

"IV - Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;"

De acordo com o inciso IV, o Senado é obrigado, por meio de resolução, a definir as alíquotas interestaduais.

Já no inciso V, o Senado tem faculdade de estabelecer alíquotas mínimas e máximas nas operações internas, em casos específicos, embora essa prerrogativa nunca tenha sido exercida até o momento.

Resta aos estados definir, por meio de lei ordinária, as alíquotas internas.

RESOLUÇÃO SENADO INICIATIVA QUÓRUM APROVACAO
Alíquotas Interestaduais e de exportação Presidente ou 1/3 do Senado
Alíquotas mínima interna – facultativo 1/3 do Senado Maioria Absoluta
Alíquotas Máximas interna – facultativo Maioria Absoluta Maioria Absoluta

ALÍQUOTAS (INTERNA E INTERESTADUAL)

"VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, 'g', as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;"

O inciso VI determina que as alíquotas internas não poderão ser menores que as interestaduais.

As alíquotas interestaduais geralmente são de 12%. Assim, se uma empresa compra um item de outro estado, terá um crédito de ICMS de 12%. Se o estado de destino aplicar uma alíquota interna menor, como 4%, haveria uma distorção de crédito de ICMS. Para evitar essa distorção, a regra é que a alíquota interna não pode ser menor que a alíquota interestadual.

Importante! O inciso VI faz uma ressalva: "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, 'g'".

O QUE DISPÕE A ALÍNEA "G"?

"XII - Cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

A Lei Complementar 24/75 regula os benefícios fiscais de ICMS por meio de convênios (acordos) entre os estados.

Embora seja possível a existência de alíquota interna menor que a interestadual, isso só é permitido se houver convênio entre os estados, conforme previsto na LC 24/75.


RESUMO 1 PARTE

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é regulado pela Constituição Federal de 1988, no Art. 155, Inciso II. Confira a hierarquia legislativa que rege esse imposto:

CF/88 – Estabelece as diretrizes gerais.
Lei Complementar – Normas gerais, como a Lei Kandir (Lei 87/1996) e a Lei 24/75.
Lei Ordinária Estadual – Cada estado define as regras detalhadas.
Decreto ICMS – Regulamenta as operações no âmbito estadual.
🔄 Princípio da Não Cumulatividade:
Permite que o ICMS pago em etapas anteriores seja compensado nas operações seguintes.

🚫 Isenções e Não Incidência:

Saídas isentas ou não incidência não geram crédito para operações futuras.
A isenção ou não incidência anula créditos de operações passadas.
⚖️ Seletividade:
O ICMS pode ter alíquotas diferenciadas conforme o tipo de mercadoria ou serviço.

🔝 Alíquotas Interestaduais e Internas:

O Senado define a alíquota interestadual.
Alíquota interna não pode ser inferior à interestadual, sendo também sujeita a limites estabelecidos pelo Senado.




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