LEI COMPLEMENTAR 24/75

 

Houve mudanças na Lei em 2025, leia: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp24.htm

A Lei Complementar 24/75 define como os estados e o Distrito Federal (DF) devem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, ou seja, especifica as condições que devem ser atendidas na implementação desses benefícios.

Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados conforme os convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo DF.

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”

Para que exista um convênio, deve ser realizada uma reunião do CONFAZ (Conselho Fazendário), na qual são convocados os representantes de todos os estados e do DF, sob a presidência do representante do governo federal.

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.”

A reunião só pode ocorrer se houver a presença da maioria dos representantes das unidades federadas.

§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.”

  • Para a concessão de um benefício, é necessária uma decisão unânime dos estados da federação.

  • Para a revogação de um benefício, mesmo que parcial, é necessário o aprovação de 4/5 dos representantes presentes.

Prazos para implementação da decisão

Após a reunião, a resolução aprovada deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) no prazo de 10 dias.

Após a publicação, os estados têm 15 dias para, por meio do poder executivo, publicar um decreto no Diário Oficial do Estado (DOE), ratificando ou não o convênio. Caso não haja manifestação, considera-se como manifestação tácita.

Observação: A ratificação no DOE se aplica aos estados que não compareceram à reunião, considerando todos os estados ausentes.

Até 10 dias após o prazo de ratificação dos convênios, as ratificações ou rejeições serão publicadas no DOU.

Após essa publicação, o convênio entra em vigor 30 dias depois, salvo disposição em contrário.

Observação adicional: Os convênios podem prever que a aplicação de algumas de suas cláusulas seja limitada a uma ou algumas unidades da federação, mesmo quando o estado beneficiário tenha sido convocado, mas o seu representante não tenha comparecido à reunião.

Detalhes importantes:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.”

  • Os municípios não podem conceder benefícios relacionados à parcela dos 25% que recebem de ICMS.

    • Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.”

  • Segundo a LC 24/75, são os convênios que estabelecem as condições gerais para que os estados concedam unilateralmente anistias, parcelamentos de débitos fiscais e outros benefícios.

    • Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.”

  • O único estado que pode conceder benefícios fiscais sem a aprovação do CONFAZ é o Amazonas, para empresas da Zona Franca de Manaus.

Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos



Comentários