LOCAL DA OPERAÇÃO
Onde ocorre o "local da operação/prestação de cada FATO GERADOR?" O artigo 11 discorre sobre o local da OCORRÊNCIA do FATO GERADOR e o ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELO ICMS.
LOCAL = Estado em que o ICMS da operação/prestação é devido.
REFERENTE A BENS/MERCADORIAS
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos."
REFERENTE AO INCISO I – VAMOS ANALISAR TODAS AS ALÍNEAS
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;"
Neste caso, como o FATO GERADOR foi a SAÍDA DE ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE, o ICMS, neste caso, fica para o ESTADO onde ocorreu a SAÍDA.
ATENÇÃO! REGRA GERAL: ICMS FICA PARA O ESTADO ONDE OCORREU O FATO GERADOR.
MERCADORIA IRREGULAR
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;"
Quando a mercadoria está em situação irregular por falta de documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal irregular, o ICMS é devido ao ESTADO onde a mercadoria se encontra no momento da detecção da infração.
Por exemplo, a mercadoria saiu do ESTADO A para o ESTADO C e passou pelo ESTADO B. O ESTADO B identificou a irregularidade. Nesse caso, o ICMS é devido para o ESTADO B.
OPERAÇÃO TRIANGULAR
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;"
Em uma operação TRIANGULAR, podemos ilustrar a seguinte operação:
A mercadoria saiu da Empresa A para a Empresa C, sem transitar pela Empresa B.
Ocorreu FATO GERADOR em dois momentos:
1º – SAÍDA simbólica de A para B = ICMS fica para o Estado da Empresa A.
2º – SAÍDA simbólica de B para C = ICMS fica para o Estado da Empresa B.
Obs.: Ocorre FATO GERADOR no momento da TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DA MERCADORIA, mesmo que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do proprietário. Por esse motivo, apesar de a mercadoria sair do ponto A para o ponto C, sem passar pelo ponto B, o FATO GERADOR ocorre e o LOCAL DO FATO GERADOR é o "do estabelecimento que transferiu a propriedade".
IMPORTAÇÃO
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido."
Estabelecimento = PJ
Domicílio = PF
Costuma-se pensar que o LOCAL do FATO GERADOR no caso de IMPORTAÇÃO é o PORTO/AEROPORTO. Mas por que se pensa assim?
Porque o FATO GERADOR ocorre no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO. No entanto, o LOCAL para a FINALIDADE de COBRANÇA DE ICMS, no caso de IMPORTAÇÃO, considera-se o LOCAL DO ESTABELECIMENTO/DOMICÍLIO do DESTINATÁRIO do BEM/MERCADORIA, independentemente dos estados pelos quais o referido BEM/MERCADORIA transitar.
O ICMS na IMPORTAÇÃO é devido ao ESTADO DO ESTABELECIMENTO/DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)"
Ocorre o FATO GERADOR no momento da AQUISIÇÃO em licitação pública de mercadorias/bens importados do exterior, abandonados ou apreendidos. O ICMS, nesse caso, ficará para qual estado?
Fica para o ESTADO ONDE OCORREU O LEILÃO, independentemente de onde a mercadoria foi apreendida, armazenada ou do estado arrematante.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;"
Em operações INTERESTADUAIS com petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, aplica-se a seguinte regra:
OCORRE ICMS NA ENTRADA NO ESTADO DESTINATÁRIO QUANDO FOR
CONSUMIDOR FINAL. Assim, o LOCAL DA OPERAÇÃO, para fins de ICMS, é
o ESTADO DO ADQUIRENTE.
Quando destinado à comercialização ou
industrialização, NÃO INCIDE ICMS na entrada do estado.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;"
A Constituição Federal determina que, quando o OURO for utilizado como ATIVO FINANCEIRO/CAMBIAL, NÃO incide ICMS.
Para qual estado fica o ICMS quando o OURO deixa de ser
considerado ativo FINANCEIRO/CAMBIAL?
Nesse caso, o ICMS fica
com o ESTADO ONDE O OURO FOI EXTRAÍDO.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;"
O LOCAL PARA FINS DE ICMS é o LOCAL DO DESEMBARQUE DO PRODUTO. Se o produto saiu do ESTADO A, foi pescado no ESTADO B e desembarcado no ESTADO C, o LOCAL será o do DESEMBARQUE.
REFERENTE AO INCISO II (serviços de transporte intermunicipal e interestadual)
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;"
Nesse caso, o momento do FATO GERADOR é o INÍCIO DA PRESTAÇÃO do transporte intermunicipal e interestadual. O LOCAL da OPERAÇÃO, para recolhimento do ICMS, é o ESTADO ONDE INICIOU O TRANSPORTE.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;"
A mercadoria deve estar acompanhada de nota fiscal (NF) e o
serviço de transporte, de Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CTE).
Se a mercadoria estiver circulando sem NF/NF "fria"
ou sem CTE, o estado que detectar a irregularidade ficará com o
ICMS.
REFERENTE AO INCISO III (serviço oneroso de comunicação)
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;"
A regra geral, conforme o supracitado, é o ESTADO DA PRESTAÇÃO.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;"
Se você comprou um cartão telefônico, o FATO GERADOR ocorreu no momento da COMPRA, mas para qual estado será devido o ICMS?
Exemplo:
Comprou no estado A, usou no estado B, fez a ligação
para o estado C.
O ICMS será devido para o ESTADO da
CONCESSIONÁRIA, que forneceu a ficha, cartão ou assemelhado.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
c)
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para
os efeitos do inciso XIII do art. 12 (DIFAL);
c-1) o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado
por meio de satélite;"
Esse é o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS aplicado aos serviços de comunicação, quando se cumprirem os seguintes requisitos:
Prestação de serviço interestadual;
Não vinculada à operação ou prestação subsequente (consumidor final).
Neste caso, esse inciso define que o ICMS relativo ao FATO GERADOR do DIFAL é devido ao ESTADO DE DESTINO do serviço de comunicação.
DETALHE C-1:
Quando o serviço de
comunicação é via satélite, o ICMS devido será para o ESTADO
TOMADOR DO SERVIÇO.
"§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)"
O §6 do ARTIGO 11 fala de TV por assinatura envolvendo 2 estados, sob 3 condições concomitantes:
Serviço não medido (valor do serviço não varia conforme o uso);
Diversas UF (contratante em uma UF, contratado em outra UF);
Cobrança por período definido no tempo (mensalidade pela prestação).
Nesse caso, o ICMS será dividido igualmente (50% para cada estado de origem e destino), como no exemplo do serviço de TV a cabo.
DETALHE: No caso de TV por assinatura, independentemente de ser via satélite ou não, seguirá a regra de 50% para cada estado (origem e destino).
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;"
Nos demais casos de serviço oneroso de comunicação, o ICMS será devido ao ESTADO ONDE O SERVIÇO FOR COBRADO.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III
- tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se
de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento
ou do domicílio do destinatário."
Quando ocorrer uma prestação de serviço de comunicação
onerosa no EXTERIOR ou iniciada no EXTERIOR, o ICMS será devido ao
ESTADO DO DESTINATÁRIO.
Se o destinatário for PF, o ICMS fica
no estado do domicílio; se for PJ, fica no estado do
estabelecimento.
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
d)
onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
V - tratando-se
de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado
de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei
Complementar nº 190, de 2022)
a)
o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o
tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do
remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário
ou tomador não for contribuinte do imposto.”
Operações INTERESTADUAIS para CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE:
o pagamento do DIFAL é responsabilidade do DESTINATÁRIO.
Operações
INTERESTADUAIS para CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE:
o pagamento do DIFAL é responsabilidade do REMETENTE.
DETALHE!
"§ 7º Na hipótese da alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço." (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
O DIFAL é DEVIDO no ESTADO DO DESTINATÁRIO (local de entrada física), tanto para mercadorias como para serviços de transporte.
NAO CONTRIBUINTE:
Se a mercadoria e o
serviço de transporte foram adquiridos no ESTADO B para entrega no
ESTADO C, o ICMS é devido ao ESTADO C (local de entrada física).
"§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
I - O passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas 'a' ou 'b' do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo;
II - O destinatário do serviço será considerado localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.”
PASSAGEIRO NÃO CONTRIBUINTE é CONSUMIDOR FINAL, e o ICMS relativo ao SERVIÇO INTERESTADUAL DE TRANSPORTE é DEVIDO AO ESTADO DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, ou no local em que for identificada irregularidade.
DETALHE IMPORTANTE!
No caso de
contratante/tomador NÃO CONTRIBUINTE, deve ser
aplicada a ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DEFININDO ESTABELECIMENTO
"§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular."
Itens que podem definir um estabelecimento:
Local Privado/Público
Edificado ou não
Próprio ou de Terceiro (pode ser alugado)
Onde PF ou PJ exerce suas atividades
Temporário ou Permanente
Ou local onde mercadorias estão armazenadas
Para que um local seja considerado ESTABELECIMENTO para COBRANÇA de ICMS, deve existir ATIVIDADE OU CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (mesmo que simples depósito), ou ainda, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL e de COMUNICAÇÃO.
"II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)"
Esse inciso foi considerado inconstitucional, mas não foi revogado na Lei Kandir.
"III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;"
ATENÇÃO!
"IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular."
O ICMS que uma empresa DEVE ao FISCO pode ser cobrado de qualquer empresa que PERTENÇA ao TITULAR (Dono).
"§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."
ATENÇÃO!
Quando uma empresa, por questões de logística, envia seus produtos a um ARMAZÉM GERAL ou DEPOSITO FECHADO que esteja no MESMO ESTADO, na hora da VENDA para o CLIENTE, a NOTA FISCAL será emitida como se a MERCADORIA tivesse saído da empresa DEPOSITANTE e não do ARMAZÉM.
CUIDADO! A regra só se aplica quando DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO estão no MESMO ESTADO. No caso de DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO estarem em ESTADOS DISTINTOS, a NF será emitida com o LOCAL DA OPERAÇÃO sendo o próprio DEPÓSITO/ARMAZÉM e não o LOCAL DA EMPRESA DEPOSITANTE.
NÃO INCIDÊNCIA
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
A Lei Kandir basicamente reafirma as Imunidades Tributárias que constam na CF/88, no entanto existem polêmicas.
"I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;"
No trecho supracitado, o termo que aparece é 'OPERAÇÕES'. Ou seja, quando o papel for utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos, estará amparado pela NÃO INCIDÊNCIA, mas se a destinação do papel for outra, será TRIBUTADO.
Sendo assim, quando o papel for usado em ambas as operações, deverá ser feita a SEGREGAÇÃO do que está amparado em uma operação com NÃO INCIDÊNCIA e com operação TRIBUTÁVEL.
COMO FICA O CASO DOS E-BOOKS
Em 2017, o STF julgou a matéria IMUNIDADE PARA SUPORTE PARA CONTEÚDO DIGITAL - E-READER. Ficou definido então, que LIVROS ELETRÔNICOS também contam com IMUNIDADE:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (E-BOOK), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (E-READER)".
Nesse caso, a imunidade só é aplicável aos E-Books e E-readers (como Kindle), enquanto os TABLETS em geral são TRIBUTADOS. Se o equipamento só serve para ler o livro, é considerado e-reader, mas se tem outras funcionalidades como internet, fotos, etc., não haverá imunidade tributária.
As demais situações de NÃO INCIDÊNCIA que constam na Lei Kandir NÃO SÃO NOVAS IMUNIDADES, mas sim explicações para sanar possíveis dúvidas que possam surgir. Por esse motivo, são chamadas de 'Não incidências declaratórias', pois derivam das IMUNIDADES que constam na Constituição.
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;"
ATENÇÃO: Não incide ICMS sobre as mercadorias utilizadas na prestação de serviços quando esses serviços estiverem definidos na LEI COMPLEMENTAR como sendo da COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, salvo RESSALVAS na mesma LEI COMPLEMENTAR.
REGRA: Todo SERVIÇO prestado que necessitar de mercadorias para prestação do serviço NÃO INCIDE ICMS sobre a MERCADORIA utilizada.
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;"
No caso da venda de TODO O ESTABELECIMENTO, como por exemplo a COMPRA de UMA EMPRESA, a empresa 'trocou de dono', mas não houve circulação dessas mercadorias, sendo assim, não houve incidência de ICMS.
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;"
Quando o BANCO que financiou o BEM, ou o BEM foi QUITADO, não há a INCIDÊNCIA DE ICMS. Atenção: Quando uma concessionária vende um carro, como houve a saída de um bem da concessionária, incide ICMS. Nos casos de financiamentos, há de se observar o inciso VII do Art. 3°.
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;"
O arrendamento mercantil, conhecido como LEASING, difere do FINANCIAMENTO. Nas operações de LEASING, a instituição BANCÁRIA adquire o BEM e cobra MENSALIDADES DO ARRENDATÁRIO. No FIM das PRESTAÇÕES, O ARRENDATÁRIO PODE COMPRAR O BEM PELO VALOR RESIDUAL OU DEVOLVER O BEM.
Já na COMPRA POR MEIO DO FINANCIAMENTO, o BEM FICA EM NOME DE QUEM COMPROU, PORÉM ALIENADO PELO BANCO, NO ARRENDAMENTO FICA EM NOME DO BANCO, OU SEJA, QUEM ARRENDOU É MERO USUÁRIO.
Vamos exemplificar com a compra de um VEÍCULO: Incide ICMS na venda do VEÍCULO pela concessionária porque houve circulação de MERCADORIA, não importando a forma de pagamento (À VISTA, FINANCIADO, LEASING).
DETALHE! NO FIM DO CONTRATO DE LEASING, SE O BEM FOR DEVOLVIDO PELO ARRENDATÁRIO E NÃO SE COBRA NADA, SE O ARRENDATÁRIO QUISER COMPRAR O BEM PELO VALOR RESIDUAL, INCIDE ICMS SOBRE O VALOR RESIDUAL.
Resumindo:
INCIDE ICMS na venda do Bem (À vista ou financiado).
NÃO INCIDE ICMS no arrendamento mercantil, mas;
INCIDE ICMS sobre o VALOR RESIDUAL cobrado na operação de compra do bem no fim do contrato.
NÃO INCIDE ICMS na operação de devolução do BEM pelo ARRENDATÁRIO.
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;"
ILUSTRANDO:
Se uma empresa tem em seu estoque produtos que, por serem de alto valor, possuem seguro, e por algum motivo houve sinistros (galpão pegou fogo, por exemplo), a seguradora precisará indenizar a empresa. Em contrapartida, a empresa enviará os produtos danificados. A SAÍDA DESSES PRODUTOS SINISTRADOS ESTÁ SOB A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
Nesse caso, não há a emissão de nota fiscal de saída. O que ocorreu foi CIRCULAÇÃO DE BEM SINISTRADO, e não de MERCADORIAS.
CURIOSIDADE: Transferência de bens sinistrados está sujeita ao IOF.
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)"
Embora esse trecho da lei esteja suspenso por liminar do STF, aguardando decisão na ADI 7195, ele trata da não incidência nos serviços de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) na conta de energia elétrica.
“Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”
Esse trecho trata da EXPORTAÇÃO INDIRETA, onde as saídas de MERCADORIAS com a finalidade de EXPORTAÇÃO para empresas comerciais exportadoras, tradings, outro estabelecimento da empresa, armazém alfandegário, ou entreposto aduaneiro estão dentro da NÃO INCIDÊNCIA.
DETALHE: Só haverá 'NÃO INCIDÊNCIA' se essas operações tiverem como finalidade a EXPORTAÇÃO.
Ilustrando:
Uma indústria decide exportar um lote de mercadorias para o exterior, mas para realizar tal operação precisa enviar o lote para outro estabelecimento da empresa (FILIAL) ou entreposto aduaneiro. Essa operação está equiparada a 'exportação', portanto, está no campo da não incidência.
Uma empresa EXPORTADORA adquire MERCADORIAS de uma INDÚSTRIA/COMÉRCIO e depois EXPORTA essas MERCADORIAS. A operação de COMPRA DA INDÚSTRIA está na NÃO INCIDÊNCIA.
A lógica é que essas MERCADORIAS foram compradas com a FINALIDADE DE EXPORTAÇÃO.
Se em ambas as operações a MERCADORIA, ao invés de ser EXPORTADA, for destinada ao 'MERCADO INTERNO', a operação anterior não será válida e deverá ser tributada, com juros e correções devidas.
A MERCADORIA DEVE SER EFETIVAMENTE EXPORTADA PARA QUE A 'EXPORTAÇÃO INDIRETA' SEJA VÁLIDA.
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