Algumas obrigações fiscais precisam ser entregues ao escritório de contabilidade, e uma delas é o Livro Registro de Inventário.
Esse livro serve para registrar as mercadorias que a empresa tem em estoque na data do levantamento. Empresas do Lucro Real devem atualizar o livro no final de cada período (trimestralmente ou anualmente), enquanto as do Simples Nacional fazem isso no final do ano.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/114966
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art221.aspx
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#art4
https://www.rotinafiscal.com.br/tributos-e-declaracoes/estadual/inventario
https://www.policontcontabilidade.com.br/escrituracao-de-livros-fiscais?month=8&year=2031&filtro=&uf=MG
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A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, <LEITURA OBRIGATÓRIA>, dispensa a elaboração, o registro e a autenticação dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas, desde que as informações na escrituração incluam as especificações necessárias para identificar as mercadorias, produtos manufaturados, matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial ao final de cada período de apuração.
As empresas não obrigadas à EFD-ICMS/IPI podem optar pelo uso do Livro Registro de Inventário, Modelo 7, conforme o Convênio Sinief/1970, que é exigido pelas legislações do IPI e do ICMS. No entanto, para que seja possível manter uma escrituração que atenda simultaneamente às exigências das legislações do IPI/ICMS e do Imposto de Renda, é imprescindível realizar as adaptações necessárias no Livro Modelo 7, a fim de garantir que ele cumpra os requisitos de cada uma dessas legislações.
O Livro Registro de Inventário, conforme previsto no artigo 221 do RICMS/SP, tem como finalidade arrolar mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na data do balanço, especificando seus valores e com detalhes que possibilitem sua perfeita identificação.
Referências:
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Convênio Sinief/1970, artigo 76
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RIR/2018, artigos 275 e 276
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SOLICITAÇÃO CLIENTES:
Informamos que, conforme ocorre anualmente, a <CONTABILIDADE> reitera a obrigação de realização trimestral da contagem física dos estoques existentes. O Livro de Registro de Inventário, exigido para todas as empresas pelo RIR/2018, tem como finalidade registrar todas as mercadorias em estoque no momento do levantamento do balanço patrimonial.
Recomendamos que as empresas mantenham os registros do Livro de Inventário alinhados com os valores reais do estoque. Sugerimos, ainda, que o Livro de Inventário seja elaborado mensalmente pelo sistema. Em caso de divergências, é imprescindível realizar uma conferência item a item para ajustar o registro.
Sob nenhuma hipótese a empresa deve encerrar a entrega mensal com divergências no estoque, ou seja, os saldos do Livro de Inventário e do relatório de estoque devem ser idênticos.
As empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional deverão escriturar o Livro de Inventário ao final de cada ano-calendário. As empresas que entregam o SPED Fiscal deverão informar o inventário no mês de fevereiro, com dados de escrituração em 31/12 do ano anterior.
Solicitamos que o inventário seja enviado mensalmente para a <CONTABILIDADE> até o dia 05 do mês subsequente ao fato gerador, conforme o modelo abaixo:
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