LEI KANDIR (parte III) CONTRIBUINTES DO ICMS E RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO

 

CONTRIBUINTES DO ICMS

A Constituição Federal atribuiu à Lei Kandir a função de definir quem é contribuinte do ICMS.

Citação:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:        (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

 I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

 II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

 IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.      (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)         (Produção de efeitos)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)         (Produção de efeitos)



O artigo 4º da Lei Kandir estabelece a regra com dois elementos: habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Assim, a presença de apenas um desses elementos é suficiente para a incidência do ICMS.

O artigo 4º também prevê exceções, ou seja, casos em que, mesmo sem habitualidade ou volume comercial, há incidência do ICMS, configurando o sujeito como contribuinte.

Citação:

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:        (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

 I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

 II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

 IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.      (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

Portanto, é contribuinte do ICMS, mesmo sem habitualidade ou volume comercial, a pessoa física ou jurídica que:

  • Realizar importação;

  • For destinatária de serviços prestados no exterior;

  • Adquirir em leilão mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

  • Adquirir lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado, quando não destinados à industrialização ou comercialização.

DETALHE REFERENTE AO DIFAL

Citação:

“§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)         (Produção de efeitos)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)         (Produção de efeitos)

O § 2º da Lei Kandir define quem é o responsável pelo pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota).

Obs_01: A Constituição Federal determina que, em operações interestaduais, se o consumidor final for contribuinte, ele é o responsável pelo pagamento do DIFAL. Caso o consumidor final não seja contribuinte, o remetente é quem recolhe o imposto.

Obs_02: O pagamento do DIFAL é sempre destinado ao estado de destino.

RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO

Citação:

Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.



Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”

Um ponto relevante é que a Lei Kandir concede autonomia aos estados para definir a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Detalhe: A Lei Kandir estabelece que o ICMS pode ser cobrado de terceiros quando o contribuinte não recolhe o imposto e se constata que o terceiro cometeu atos ou omissões que contribuíram para o não recolhimento.

Um caso clássico é o das transportadoras que prestam serviços de transporte interestadual. Elas emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mas, se o remetente não emitir a Nota Fiscal (NF) relativa à operação, a transportadora pode ser autuada e obrigada a recolher o ICMS não pago pelo remetente.

Citação:

Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.”

No que se refere à substituição tributária (ST), a Lei Kandir permite que o Regulamento do ICMS atribua a responsabilidade pelo pagamento a terceiros que não realizaram a operação (substituto tributário).

Citação:

“Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

O artigo 6º traz dois parágrafos com informações relevantes. O § 1º aborda as quatro modalidades de substituição tributária:

  • “Pra frente” (operações subsequentes);

  • “Pra trás” (operações antecedentes/diferimento);

  • Operação/prestação concomitante;

  • Diferencial de alíquota.

Assim, a Lei Kandir permite que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, no caso da substituição tributária, recaia sobre um contribuinte que não realizou o fato gerador.

O § 2º do artigo 6º estabelece que a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será determinada pelo Regulamento do ICMS de cada estado.

Citação:

§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”

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