CONTRIBUINTES DO ICMS
A Constituição Federal atribuiu à Lei Kandir a função de definir quem é contribuinte do ICMS.
Citação:
“Art.
4º Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade
ou em volume
que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)”
O artigo 4º da Lei Kandir estabelece a regra com dois elementos: habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Assim, a presença de apenas um desses elementos é suficiente para a incidência do ICMS.
O artigo 4º também prevê exceções, ou seja, casos em que, mesmo sem habitualidade ou volume comercial, há incidência do ICMS, configurando o sujeito como contribuinte.
Citação:
“§
1º É
também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial: (Transformado
do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de
2022) (Produção
de efeitos)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)”
Portanto, é contribuinte do ICMS, mesmo sem habitualidade ou volume comercial, a pessoa física ou jurídica que:
Realizar importação;
For destinatária de serviços prestados no exterior;
Adquirir em leilão mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Adquirir lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
DETALHE REFERENTE AO DIFAL
Citação:
“§
2º É ainda contribuinte
do
imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias,
bens e serviços a consumidor
final
domiciliado ou estabelecido em
outro Estado,
em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual: (Incluído
pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção
de efeitos)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)”
O § 2º da Lei Kandir define quem é o responsável pelo pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota).
Obs_01: A Constituição Federal determina que, em operações interestaduais, se o consumidor final for contribuinte, ele é o responsável pelo pagamento do DIFAL. Caso o consumidor final não seja contribuinte, o remetente é quem recolhe o imposto.
Obs_02: O pagamento do DIFAL é sempre destinado ao estado de destino.
RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
Citação:
“Art.
5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o
não recolhimento do tributo.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”
Um ponto relevante é que a Lei Kandir concede autonomia aos estados para definir a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Detalhe: A Lei Kandir estabelece que o ICMS pode ser cobrado de terceiros quando o contribuinte não recolhe o imposto e se constata que o terceiro cometeu atos ou omissões que contribuíram para o não recolhimento.
Um caso clássico é o das transportadoras que prestam serviços de transporte interestadual. Elas emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), mas, se o remetente não emitir a Nota Fiscal (NF) relativa à operação, a transportadora pode ser autuada e obrigada a recolher o ICMS não pago pelo remetente.
Citação:
“Art.
5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o
não recolhimento do tributo.”
No que se refere à substituição tributária (ST), a Lei Kandir permite que o Regulamento do ICMS atribua a responsabilidade pelo pagamento a terceiros que não realizaram a operação (substituto tributário).
Citação:
“Art.
6o Lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou
a depositário
a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)”
O artigo 6º traz dois parágrafos com informações relevantes. O § 1º aborda as quatro modalidades de substituição tributária:
“Pra frente” (operações subsequentes);
“Pra trás” (operações antecedentes/diferimento);
Operação/prestação concomitante;
Diferencial de alíquota.
Assim, a Lei Kandir permite que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, no caso da substituição tributária, recaia sobre um contribuinte que não realizou o fato gerador.
O § 2º do artigo 6º estabelece que a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS será determinada pelo Regulamento do ICMS de cada estado.
Citação:
§
2o A
atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a
mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”
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