BASE DE CÁLCULO LEI KANDIR
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.” CF/88.”
A Constituição Federal delega à Lei Kandir a fixação da base
de cálculo, deixando claro que o montante do imposto deve integrar a
base de cálculo do ICMS.
Link cálculo por
dentro:
De modo geral, em quase a totalidade das operações que ocorrem
no dia a dia, aplica-se a base de cálculo chamada VALOR DA
OPERAÇÃO ou, no caso da prestação de serviços,
conhecida como VALOR DA PRESTAÇÃO.
Vamos
prestar atenção ao que diz o parágrafo primeiro do artigo 13:
“Art.
13. A base de cálculo do imposto é:
§
1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses
dos incisos V, IX e X do caput deste
artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; (detalhe_01)
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.”
O valor da operação é formado por diversos elementos, como: Valor do Produto + Frete + Seguro + Juros + Encargos, etc.
Obs_01: Se a venda for a prazo e quem vendeu a mercadoria “financiou” a operação, o valor dos juros entrará na base de cálculo (BC). No entanto, se a operação for financiada por um banco, os juros não serão incluídos na BC.
Detalhe_01:
Aqui
temos a figura dos DESCONTOS INCONDICIONAIS e
DESCONTOS CONDICIONAIS. Se você vende um produto
por R$ 1.000,00 e concede um desconto de R$ 200,00 sem condições
posteriores, esse desconto é chamado INCONDICIONAL.
Porém, se, ao vender um produto por R$ 1.000,00, você estipula no
boleto que o pagamento antecipado dará direito a um desconto de R$
200,00, o valor considerado para a base de cálculo será o valor
total de R$ 1.000,00.
No caso do desconto CONDICIONAL,
a Nota Fiscal (NF) será emitida com o valor de R$ 2.000,00 e a base
de cálculo será de R$ 2.000,00, com a ressalva do desconto no campo
de observações.
O artigo 12 da lei destaca todos os fatos geradores do ICMS, e o artigo 13 define a base de cálculo a ser considerada para cada fato gerador, estabelecendo, assim, uma correlação entre os fatos geradores e as bases de cálculo definidas no artigo 13.
“ Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;”
Fato gerador correspondente:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;”
Obs_02:
Quando ocorre a incidência do FRETE CIF (Cost, Insurance, Freight), o custo do frete (custo, seguro e frete) é de responsabilidade do REMETENTE, que assume a responsabilidade pela entrega da mercadoria. Nesse caso, o valor do frete constará na NF no campo DESPESA ACESSÓRIA.
Quando a venda está amparada pelo FRETE FOB (Free on Board), o destinatário é responsável pela retirada da mercadoria no vendedor, assumindo também o frete e as despesas acessórias. Nesse caso, o frete não integra a base de cálculo do ICMS.
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;”
Quando há fornecimento de alimentação e bebidas, a BASE DE CÁLCULO será o VALOR DA REFEIÇÃO, acrescido do montante do serviço prestado, ou seja, o serviço de preparação dos alimentos compõe a base de cálculo do ICMS.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;”
Quando ocorrer serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a base de cálculo utilizada será o preço cobrado pela prestadora do serviço.
Obs_03:
A
empresa contribuinte do ICMS que contratar serviços de
transportadoras poderá se creditar do ICMS destacado na NF emitida
pela transportadora.
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;”
Caso o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não esteja previsto na Lei nº 116/2003 (ISS), a BASE DE CÁLCULO será o VALOR DA OPERAÇÃO, e o ICMS incidirá sobre o valor “cheio” (Mercadoria + Serviço). Nesse caso, será emitida uma NF com o valor da mercadoria e do serviço prestado.
Quando a Lei do ISS (Lei nº 116/2003) prever um serviço com ressalva que permita a cobrança do ICMS sobre os produtos envolvidos, a BASE DE CÁLCULO será o PREÇO DA MERCADORIA FORNECIDA.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
“IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;”
Para definir o VALOR DA MERCADORIA, deve-se considerar o que dispõe o artigo 14 da Lei Kandir:
“Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.”
Sendo assim, a conversão de moeda estrangeira em moeda nacional será realizada com a mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação (ICMS).
Obs_04: <‘e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;’>
O VALOR DA MERCADORIA inclui as despesas aduaneiras, que são aquelas pagas à repartição alfandegária até o desembaraço, podendo incluir divergências de peso, classificação fiscal, multas ou infrações.
Obs_05:
O
valor do frete após o desembaraço aduaneiro até o estabelecimento
do importador não compõe a BASE DE CÁLCULO do
ICMS, assim como as taxas e despesas portuárias, pois ocorrem após
o desembaraço aduaneiro.
Obs_06:
Se
houver conluio entre o vendedor estrangeiro e o exportador para
declarar um valor reduzido dos produtos na importação, a autoridade
aduaneira pode fixar uma BASE DE CÁLCULO diferente
do preço declarado, conforme o artigo 14 da Lei Kandir.
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;”
Seguindo a mesma lógica para mercadorias importadas, a BASE DE CÁLCULO será o VALOR DA PRESTAÇÃO + todos os encargos relacionados.
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”
Quando há a compra de bens importados em leilão, a BASE DE CÁLCULO será o VALOR DA OPERAÇÃO + IPI + DEMAIS DESPESAS cobradas do adquirente do bem em leilão.
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;”
Quando entram no Estado destinatário lubrificantes, combustíveis líquidos/gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica de outro Estado, destinados a consumidor final, a base de cálculo será o VALOR DA OPERAÇÃO.
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
(…)
XV
- da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos
de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados
ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Quando ocorrem operações interestaduais para consumidor final, o ICMS incide duas vezes:
O ICMS incide para o Estado de origem, onde se aplica a ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
O ICMS incide para o Estado de destino, onde ocorre a diferença entre a ALÍQUOTA INTERNA e a ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL).
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, O VALOR DA OPERAÇÃO ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.”
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.”
Esse inciso trata da BASE DE CÁLCULO do DIFAL quando o destinatário é CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. Nesse caso, a BASE DE CÁLCULO será o VALOR DA OPERAÇÃO/PREÇO DO SERVIÇO.
O § 3º esclarece que o cálculo será o valor da operação com base simples, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
Se a operação for destinada à comercialização ou industrialização, o valor do IPI não integra a base de cálculo. Contudo, se a operação for destinada a consumidor final, o IPI também é excluído da base de cálculo. (revisar)
Referente ao § 5º, quando o VALOR DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO é ajustado após o FATO GERADOR, o reajuste de valor está sujeito ao ICMS. Nesse caso, é necessário emitir uma NF Complementar.
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