BALANÇO PATRIMONIAL

 

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Demonstrações contábeis são relatórios elaborados pelas empresas com o objetivo de apresentar sua situação financeira, econômica e patrimonial, geralmente ao final de um período (mensal, trimestral ou anual). Elas seguem normas contábeis específicas, como os Princípios da Contabilidade no Brasil e as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS).

“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.”
LEI 6.404/76

Além do artigo 176 da Lei 6.404/76, devemos observar o que determina a NBC TG 26 como sendo o conjunto de demonstrações contábeis obrigatórias:

“O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período;
(ba) demonstração do resultado abrangente do período;
(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;
(da) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;”
NBC TG 26

Como podemos observar, existem alguns detalhes relevantes que devem ser considerados, como:

  • A DVA só é obrigatória para S.A. de capital aberto.

  • A DMPL contém a DLPA; sendo assim, se for realizada a DMPL, a entrega da DLPA está dispensada.

  • Entidade com PL inferior a R$ 2.000.000,00 está dispensada da entrega da DFC, conforme artigo 176 da Lei 6.404/76:

“§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.”

Obs_01: Além das demonstrações constantes na Lei 6.404/76, a NBC TG 26 torna obrigatória a confecção da DRA.

OUTROS DETALHES RELEVANTES
Alguns detalhes constantes no artigo 176 não podem passar despercebidos, sendo eles:

“§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.”

A comparabilidade deve ser respeitada. Sendo assim, as demonstrações contábeis sempre serão publicadas de forma comparativa. Tal regra é aplicada inclusive na entrega da ECD.

“§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".”

Os grupos de contas podem ser visualizados através do artigo 178, e a agregação das contas não pode ultrapassar os 10% do respectivo grupo de contas.

“§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral.”

Quem decide o que fazer com os lucros é a assembleia-geral, mas esta ocorre após a publicação das demonstrações contábeis.

“§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.”

Embora as notas explicativas não sejam uma demonstração contábil, elas fazem parte do conjunto completo das demonstrações contábeis.

BALANÇO PATRIMONIAL


As duas peças contábeis de maior relevância no contexto contábil são o BALANÇO PATRIMONIAL e a DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO.

“Balanço Patrimonial é a demonstração financeira (contábil) destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da empresa. O Balanço Patrimonial deve compreender todos os Bens e Direitos (Ativo), as obrigações (Passivo) e o Patrimônio Líquido da entidade em uma determinada data.”
CONTABILIDADE GERAL FÁCIL - Osni Moura Ribeiro

Sendo assim, consideramos que o balanço representa a posição estática do patrimônio, com ativo, passivo exigível e patrimônio líquido em determinado momento.



1 ATIVO
1.1 Ativo Circulante
1.2 Ativo Não Circulante
2 PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.2 Passivo Não Circulante
2.3 Patrimônio Líquido

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS CONTÁBEIS

A estrutura do Balanço Patrimonial deve seguir um padrão, e esse padrão é ilustrado através da classificação das contas contábeis constantes nos artigos 178 a 184 da Lei 6.404/76:

ATIVO
Ativo Circulante
Bens e Direitos (curto prazo)
(-) contas retificadoras

Ativo Não Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo
Bens e Direitos (longo prazo)
(-) contas retificadoras

Investimentos
Bens
(-) contas retificadoras

Imobilizado
Bens tangíveis
(-) contas retificadoras

Intangível
Bens intangíveis
(-) contas retificadoras

PASSIVO
Passivo Circulante
Obrigações (curto prazo)
(-) contas retificadoras

Passivo Não Circulante
Obrigações de longo prazo
(-) contas retificadoras

Patrimônio Líquido
Capital Social
(-) Capital a Integralizar
(-) Gastos com Emissão de Ações
Reservas de Capital
(+/-) Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
(-) Ações em Tesouraria
(-) Lucros/Prejuízos Acumulados

DESTRINCHANDO OS DETALHES DA LEI 6.404/76

ORDEM DAS CONTAS CONTÁBEIS

“§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:”ARTIGO 178 - LEI 6.404/76

OBS_01: A lei determina que as contas do Ativo devem seguir ordem decrescente de liquidez, ou seja, na velocidade com que a entidade consegue transformar em dinheiro.

OBS_01.1: Grau de Liquidez = prazo para transformar bens e direitos em dinheiro;
Menor Prazo = Maior Liquidez

OBS_02: Apesar de a Lei não determinar, a prática contábil é dispor as contas do Passivo em grau decrescente de exigibilidade.
OBS_02.1: Grau de Exigibilidade = prazo para pagar obrigações.
Menor Prazo = Maior Exigibilidade

GRUPOS DE CONTAS

ATIVO CIRCULANTE

“I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;”ARTIGO 179 - LEI 6.404/76

O Ativo Circulante é composto por bens e direitos de curto prazo, conhecidos como capital de giro de uma entidade. Segundo a Lei, são os bens e direitos realizados dentro de 12 meses da data do balanço.

Compõem o Ativo Circulante os seguintes itens:

Disponibilidades:
Referem-se aos recursos financeiros que uma empresa possui em forma de dinheiro ou que podem ser convertidos em dinheiro de forma imediata, sem perda significativa de valor. Isso inclui o caixa físico, os saldos bancários, as aplicações financeiras com liquidez imediata e baixo risco, além de numerários em trânsito, entre outras contas semelhantes.

Direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente:
Referem-se a bens ou valores que a empresa espera converter em dinheiro ou utilizar até o final do próximo exercício. No caso dos estoques, eles se enquadram nessa categoria por representarem mercadorias ou materiais que serão vendidos ou consumidos na operação normal da empresa dentro desse período.

Aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte:
São pagamentos feitos antecipadamente, no exercício atual, para cobrir despesas que serão reconhecidas no próximo período, como seguros ou aluguéis. Essas despesas são registradas como ativos temporários até serem apropriadas.

DETALHE_01: REFERENTE AO ATIVO CIRCULANTE

“Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.”ARTIGO 179 - LEI 6.404/76

O ciclo operacional é o processo que vai da aquisição de mercadorias ou matérias-primas ao recebimento do pagamento pelas vendas. Em setores como a indústria naval, esse ciclo pode exceder 12 meses. A legislação permite considerar o ciclo operacional para classificar o Ativo e o Passivo Circulante. Caso o ciclo operacional ultrapasse 12 meses, ele será o parâmetro; se o ciclo for menor, considera-se 12 meses para definir o circulante.

ATIVO NÃO CIRCULANTE

Subgrupos do grupo Ativo Não Circulante:

  • Realizável a Longo Prazo

  • Investimentos

  • Imobilizado

  • Intangível

SUBGRUPO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

“No ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;”ARTIGO 179 - LEI 6.404/76

Itens que compõem o Realizável a Longo Prazo:

  • Direitos realizáveis após o término do exercício seguinte: extrapolam o exercício social seguinte da publicação do balanço.

  • Adiantamentos ou empréstimos que não constituam negócios usuais objeto da entidade: são direitos que, independentemente do prazo de vencimento, a Lei determina a classificação no Ativo Não Circulante (Realizável a Longo Prazo).

Critérios cumulativos para classificar um direito como Realizável a Longo Prazo:

  1. Direitos decorrentes de vendas, empréstimos ou adiantamentos.

  2. Direitos relacionados com coligadas, controladas, diretores, acionistas, participantes nos lucros da entidade.

  3. Operação não usual.

Nota_01: Assim como se considera o ciclo operacional maior que o exercício social para definir bens e direitos no Ativo Circulante, a mesma regra se aplica para a classificação no Ativo Não Circulante.
Nota_02: Empréstimos a controladas, coligadas, diretores, acionistas e participantes no lucro serão classificados em Ativo Realizável a Longo Prazo, independentemente do prazo.
Nota_03: Todas as contas que representarem bens e direitos com realização superior a 12 meses ou ao ciclo operacional poderão figurar no Ativo Realizável a Longo Prazo, exceto contas que representem disponibilidades.

SUBGRUPO INVESTIMENTOS

“Em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.”ARTIGO 179 – LEI 6.404/76

Dentro desse subgrupo classificam-se as seguintes contas:

  • Participações em outras empresas;

  • Ações em coligadas ou controladas;

  • Terrenos para utilização futura;

  • Imóveis para aluguel.

Nota_04: Os imóveis podem ter duas finalidades. Se o imóvel for utilizado nas atividades da empresa, será classificado como imobilizado. Caso contrário, deverá ser classificado como propriedade para investimento.

SUBGRUPO IMOBILIZADO

Existe um CPC específico que trata do imobilizado, conhecido como NBC TG 27. Nesse caso, devemos observar tanto a NBC TG 27 quanto o artigo 179 da Lei 6.404/76:

“IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.”ARTIGO 179 – LEI 6.404/76
“Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.”
NBC TG 27

Várias contas são classificadas dentro desse subgrupo, como:

  • Veículos

  • Móveis e utensílios

  • Máquinas

  • Imóveis

  • Bens adquiridos por arrendamento

Existem bens que não são propriedade da empresa, mas devem ser classificados no Ativo Imobilizado, independentemente do tipo de arrendamento (mercantil operacional ou financeiro).

Nota_05: Quando os riscos e benefícios ficam com o arrendatário, denominamos como arrendamento financeiro. Quando os riscos e benefícios permanecem com o arrendador, chamamos de arrendamento operacional.

Nota_06: Arrendamento financeiro apresenta algumas características, como:

  • Transferência de propriedade no fim do contrato;

  • Valor residual abaixo do valor justo;

  • O período de arrendamento coincide com a maior parte da vida útil do ativo;

  • Ativo com especificidades que só o arrendatário pode utilizar sem modificações substanciais.

SUBGRUPO INTANGÍVEL

“VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.”ARTIGO 179 – LEI 6.404/76
“Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.
Ativo monetário é aquele representado por dinheiro ou por direitos a serem recebidos em uma quantia fixa ou determinável de dinheiro.”
NBC TG 04

As contas que apresentarem bens incorpóreos/imateriais são classificadas dentro do subgrupo Intangível. Para que um item seja considerado ativo intangível, ele deve cumprir os seguintes critérios, de forma cumulativa, segundo a NBC TG 04:

  • Controle

  • Geração de benefícios

  • Benefícios futuros

“Nem todos os itens descritos no item anterior se enquadram na definição de ativo intangível, ou seja, são identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros. Caso um item abrangido pela presente Norma não atenda à definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna deve ser reconhecido como despesa quando incorrido.”NBC TG 04
“Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:
(a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela entidade; ou
(b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.”
NBC TG 04

Para identificar se um ativo é intangível, o item deve ser separável da entidade ou resultar de direitos contratuais/legais, sem a exigência de que esse direito seja transferível.

O Ativo Intangível precisa ser identificável para se diferenciar do goodwill gerado internamente.

  • Goodwill gerado internamente: considerado despesa.

  • Goodwill adquirido: considerado ativo intangível.

Nota_07: O goodwill adquirido ocorre quando há uma diferença a maior entre o valor pago na aquisição de um empreendimento e o valor de mercado (ou valor justo) dos ativos líquidos.

Exemplo:
A Empresa A compra a Empresa B avaliada em R$ 1.000.000 por R$ 1.500.000. A diferença de R$ 500.000 será registrada como goodwill.

Exemplos de intangíveis:

  • Marcas/Patentes

  • Direitos autorais

  • Fundo de comércio (goodwill)

  • Sistemas (softwares)

GRUPO PASSIVO

Subgrupos do Grupo Passivo:
Passivo Circulante
Passivo Não Circulante
Patrimônio Líquido

SUBGRUPO PASSIVO CIRCULANTE

" Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei."ARTIGO 180 LEI 6.404/76

Algumas contas que compõem o subgrupo de Passivo Circulante:

  • Fornecedores

  • Salários a Pagar

  • Impostos a Recolher

SUBGRUPO PASSIVO NÃO CIRCULANTE

Classificam-se dentro desse subgrupo as contas que tiverem vencimentos após o término do exercício social seguinte.

OBS_04: As Receitas Diferidas (recebimento antecipado que ainda não se tornou receita) devem ser classificadas no PASSIVO NÃO CIRCULANTE, independentemente do prazo.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

" Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados."
ARTIGO 178 LEI 6.404/76

  • Capital Social

  • Ajustes de Avaliação Patrimonial

  • Reservas de Capital

  • Reservas de Lucros

  • Ações em Tesouraria

O Patrimônio Líquido pode conter outras contas que não as evidenciadas na Lei 6.404.

MATERIAL PARA CONSULTA:
https://www.lefisc.com.br/materias/2008/242008contabilidade.asp

CAPITAL SOCIAL

" Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada."
" Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro."

Podemos ilustrar a conta Capital Social da seguinte maneira:

  • 2.3.1 Capital Social (também como capital integralizado)

    • 2.3.1.1 Capital Social Subscrito

    • 2.3.1.2 (-) Capital Social a Integralizar (conta redutora do capital subscrito)

NOTA_08: O gasto com emissão de ações é classificado como redução do Capital Social e não como despesa.

RESERVAS DE CAPITAL

Quando a entidade recebe valores de sócios e não houve trânsito pelo Resultado do Exercício, a contabilização é realizada diretamente no Patrimônio Líquido em Reservas de Capital para posterior uso.

"§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado."
ARTIGO 182 LEI 6.404/76

O item (a) do artigo 182 se refere à RESERVA PARA ÁGIO NA EMISSÃO DE AÇÕES, basicamente quando a entidade subscreve (emite) ações por determinado valor e acaba recebendo um valor que ultrapassa o VALOR NOMINAL subscrito. A diferença vai para a RESERVA DE CAPITAL - ÁGIO EM EMISSÃO DE AÇÕES. Aplica-se o mesmo procedimento para ações sem valor nominal que ultrapassarem a importância destinada ao capital social.

NOTA_09: Quando ocorrer conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações e o valor desses títulos for maior que o das ações, no momento da conversão essa diferença (ágio) é registrada em Reservas de Capital.

Exemplo: empresa resolve aumentar o capital social e emite 10 ações por 1, e a empresa consegue arrecadar 2 por ação. Nesse caso, o registro fica:

  • D - Disponibilidades 20

  • C - Capital Social 10

  • C - R. Capital Ágio 10

NOTA_09.1: Partes Beneficiárias são títulos emitidos por entidade S.A. de capital fechado que dão ao detentor direito de participação no lucro da entidade em até 10% por um prazo de até 10 anos.

NOTA_09.2: Os bônus de subscrição são títulos emitidos sob o limite do capital autorizado no estatuto da S.A., permitindo a preferência na subscrição das ações da empresa, com prazo preestabelecido e preço fixo.

  • D - Disponibilidades

  • C - R. Capital Alienação de Partes Beneficiárias / Bônus de Subscrição

Quando o título for concedido sem valor (ex. parte beneficiária), tal informação deverá constar em nota explicativa.

As Reservas de Capital poderão ser utilizadas nas seguintes ocasiões:

" Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos."
ARTIGO 200 LEI 6.404/76

NOTA_10: Doações, subvenções para investimento e prêmio na emissão de debêntures NÃO são classificados em reservas de capital, e sim em RECEITAS.

" Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido." NBC TG 07

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

"§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei."ARTIGO 182 LEI 6.404/76

Ocorre quando há aumento ou diminuição de valores nos elementos do Ativo ou Passivo em função da avaliação a valor justo. A contrapartida ocorre nos instrumentos financeiros e no valor de mercado de ativos e passivos em reorganizações societárias como incorporação, cisão ou fusão.

NOTA_11: Os valores em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL são transferidos para o RESULTADO DO EXERCÍCIO quando os ativos e passivos são baixados.

AÇÕES EM TESOURARIA

Costuma-se chamar essa conta de "A Gambiarra", pois é uma conta do PATRIMÔNIO LÍQUIDO que a entidade utiliza para comprar as próprias ações. A lógica é comprar as ações, esperar valorizar e vender de novo.

A empresa não pode adquirir ações não integralizadas, pois tal operação resulta em diminuição do capital social.

"§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição."ARTIGO 182 LEI 6.404/76

A conta AÇÕES EM TESOURARIA é uma conta REDUTORA do PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Existe um limite para o saldo em ações em tesouraria, que corresponde ao saldo de lucros acumulados e reservas, com exceção da reserva legal.

O lucro/prejuízo com alienação de ações em tesouraria não passa pelas receitas/despesas, sendo assim, o crédito/débito é lançado em Reservas de Capital.

RESERVAS DE LUCROS

As reservas de lucros são oriundas do lucro líquido e são utilizadas como mecanismo para preservar o patrimônio líquido da entidade.

"§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia."ARTIGO 182 LEI 6.404/76

  • Reserva Legal
    "Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social...ARTIGO 193 LEI 6.404/76

  • Reservas Estatutárias
    ARTIGO 194 LEI 6.404/76

  • Reservas para Contingências
    ARTIGO 195 LEI 6.404/76

  • Reserva de Incentivos Fiscais
    ARTIGO 195-A LEI 6.404/76

  • Retenção de Lucros
    ARTIGO 196 LEI 6.404/76

  • Reserva de Lucros a Realizar
    ARTIGO 197 LEI 6.404/76

  • Reserva para Dividendo Obrigatório (não consta Seção II)

  • Reserva para Prêmio de Debêntures (não consta Seção II)

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados apresenta detalhes importantes.

Embora para as S.A. não seja permitida a presença de saldo após o encerramento do exercício, nas demais entidades esse saldo pode permanecer. Essa conta recebe o resultado do exercício, ajustes de exercícios anteriores etc., mas nas S.A. o saldo positivo deverá ser destinado.
No caso de prejuízo, o saldo permanece com a denominação Prejuízos Acumulados.

NOTA_12: Os saldos positivos são distribuídos pela administração da entidade conforme aprovação em Assembleia Geral Ordinária.
NOTA_13: O prejuízo deverá ser absorvido por lucros acumulados, reservas de lucros e reserva legal, nessa ordem.

" Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem."
ARTIGO 189 LEI 6.404/76

As reservas de capital podem ser utilizadas para absorver os prejuízos quando as reservas de lucros forem insuficientes, sendo assim, a denominação Prejuízos Acumulados só aparecerá no balanço quando a entidade não tiver reservas para abater.

DICA: CONFERIR O MANUAL FIPECAFI


OUTRAS CONTAS QUE PODEM APARECER NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

  • Ajustes Acumulados de Conversão: Conta transitória do PL utilizada para registrar variações cambiais dos investimentos em controladas. Pode ter saldo devedor ou credor.

  • Opções Outorgadas Reconhecidas: Aparece quando há negociação de serviços de administradores e empregados.



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