BASE DE CÁLCULO NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
“Art.
13.
A base de cálculo do imposto é:
§
4º
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto
é: (Vide ADC 49) (Revogado pela Lei Complementar nº 204, de
2023)”
O STF, por meio da ADC 49, declarou
inconstitucional o dispositivo da Lei Kandir que permitia a cobrança
de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica.
BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SEM VALOR
“Art.
15.
Na ausência do valor referido nos incisos I e VIII do art. 13, a
base de cálculo do imposto é:
I
- o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado
atacadista do local da operação ou, na sua ausência, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II
- o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso o
remetente seja industrial;
III
- o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na venda a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§
1º
Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á,
sucessivamente:
I
- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente;
II
- caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do
local da operação ou, na ausência deste, no mercado atacadista
regional.
§
2º
Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente
não realizar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em
qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo
será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.”
O artigo 15 estabelece a base de cálculo para operações sem valor, como doações e bonificações:
Produtor rural/extrator: o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista local (remetente) ou regional.
Indústria: o preço FOB do estabelecimento industrial à vista.
Comércio: o preço FOB comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais.
Obs. 1: Preço FOB
O preço FOB (Free on
Board) é o preço praticado para retirada no local pelo adquirente,
sem incluir o frete de entrega.
Obs. 2: Detalhe FOB para estabelecimento comercial
A
base de cálculo será o preço praticado para outro comerciante ou
indústria (preço no atacado). Se o comércio só vende no varejo,
sem preço de atacado, a base de cálculo será 75% do preço
praticado no varejo.
BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES SEM VALOR
“Art. 16.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor corrente do serviço no local da
prestação.”
Exemplo: na doação de serviços,
como frete, a base de cálculo do ICMS será o valor que seria
cobrado pela prestação.
FRETE SUPERFATURADO POR EMPRESA INTERDEPENDENTE
“Art.
17.
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por empresa interdependente, exceder
os preços normais de mercado para serviço semelhante, conforme
tabelas de órgãos competentes, o valor excedente será considerado
parte do preço da mercadoria.
Parágrafo
único.
Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da
outra;
II
- uma mesma pessoa integrar ambas, como diretor ou sócio com funções
de gerência, ainda que sob outra denominação;
III
- uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias.”
Para reduzir a carga tributária do ICMS, alguns empreendedores, com relação de interdependência entre comércio/indústria e transportadora, diminuem o valor dos produtos na nota fiscal e aumentam o valor do frete, que possui alíquota menor. O artigo 17 determina que, se o frete for superior aos preços de mercado, o excedente será incluído na base de cálculo do ICMS, sujeito à fiscalização por auditor fiscal.
Obs. 3: Interdependência
I
- Ocorre quando o dono da mercadoria, cônjuge ou filho menor de
idade detém mais de 50% do capital da transportadora. Não se aplica
se o filho for maior ou se a participação for igual ou inferior a
50%.
II - Há interdependência se uma mesma
pessoa atua como diretor ou sócio com funções de gerência em
ambas as empresas.
III - Existe
interdependência se a empresa locar ou transferir veículo para
transporte de mercadorias à outra.
ARBITRAMENTO
“Art. 18. Quando o cálculo do tributo considerar o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora arbitrará esse valor ou preço, mediante processo regular, caso as declarações, esclarecimentos ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, ressalvada a possibilidade de avaliação contraditória, administrativa ou judicial, em caso de contestação.”
Se o auditor fiscal considerar que os valores na nota fiscal estão subavaliados, poderá lavrar um auto de infração e arbitrar o valor da mercadoria, com base em:
Operação ou prestação sem documento fiscal;
Documento fiscal que não mereça fé.
A decisão do auditor não é absoluta, e o interessado pode contestá-la por avaliação contraditória, administrativa ou judicial, podendo anular o auto de infração e a multa.
NÃO CUMULATIVIDADE
“Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado.”
Na prática, as empresas acumulam créditos nas entradas e débitos nas saídas. Ao final do mês, o saldo (diferença entre créditos e débitos) pode resultar em imposto a pagar ou saldo credor.
Obs. 4: Saldo Credor x Crédito Acumulado
Saldo Credor: Pode ser usado apenas para abater débitos de ICMS.
Crédito Acumulado: Saldo credor transformado em crédito acumulado, que pode ser utilizado para outras finalidades, como aquisição de insumos e máquinas, conforme regulamentos de ICMS, como o RICMS/SP.
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