CRÉDITO DO ICMS (DETALHES DA LEI KANDIR)
O crédito do ICMS envolve diversas regras, condições e exceções. A seguir, detalhamos os principais pontos:
CRÉDITO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Apesar do disposto no caput do artigo 20, o artigo 33, inciso I, proíbe o crédito de ICMS para materiais de uso ou consumo, incluindo peças e ferramentas depreciadas pelo uso, até 1º de janeiro de 2033:
"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o
seguinte:
I – somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"
"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
SITUAÇÕES DE ESTORNO DE CRÉDITO
O estorno do crédito de ICMS é obrigatório nas seguintes hipóteses, conforme o artigo 21:
"Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I
- for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II
- for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto;
III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV
- vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§
2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 120, de 2005)
§ 3º O não
creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o
caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos
em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma
mercadoria."
VENDA COM ICMS ISENTO/NÃO TRIBUTADO
Vendas isentas ou não tributadas não geram direito a crédito de ICMS. Caso o crédito tenha sido lançado, deve-se proceder ao estorno.
EXPORTAÇÃO
Nas operações de exportação, o crédito de ICMS pode ser mantido, conforme § 2º do artigo 21.
PAPEL PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
Não há necessidade de estorno de crédito nas operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme § 2º do artigo 21.
CASOS COM VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Quando a empresa utiliza insumos para finalidades alheias à sua atividade operacional (uso/consumo), não há direito ao crédito de ICMS. Se o crédito for apropriado, deve-se realizar o estorno.
PERDA DE MATERIAL
Se os insumos se deteriorarem, perecerem ou forem extraviados, o crédito gerado deve ser estornado, pois não haverá saída futura tributada.
AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE
Na compra de ativo permanente, o crédito de ICMS não pode ser apropriado de uma só vez, mas sim de forma fracionada, à razão de 1/48 por mês, ao longo de 4 anos:
"Art. 20. § 5º Para efeito do disposto no caput deste
artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá
ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
I – a apropriação será feita à
razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II – em cada período
de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I, em relação à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo
período;
III – para aplicação do
disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito
a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos)
da relação entre o valor das operações de saídas e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
IV
– o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês;
V –
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
VI
– serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra
forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos
incisos I a V deste parágrafo;
VII –
ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado."
VENDA DE ATIVO PERMANENTE
A_01: Os créditos já apropriados serão mantidos.
A_02: Na venda do ativo imobilizado, a empresa não terá direito ao crédito restante, nem o adquirente poderá utilizá-lo.
CRÉDITO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
Quando a empresa realiza operações de saídas isentas ou não tributadas, o crédito de ICMS do ativo permanente é proporcional (rateio), calculado com base na proporção entre saídas tributadas e o total de saídas no período. Operações de exportação e saídas de papel para impressão de livros, jornais e periódicos são equiparadas a saídas tributadas para fins de crédito.
Nos meses com saídas isentas ou não tributadas, o crédito do ICMS do ativo permanente é apropriado proporcionalmente. Ao final dos 48 meses, qualquer saldo remanescente de crédito deve ser cancelado, conforme o artigo 20, § 5º, inciso VII.
OUTROS DETALHES
B_01: Veículos ativados no imobilizado e utilizados em atividades não operacionais (ex.: transporte de diretores) não geram crédito. Já veículos usados para transporte de mercadorias em atividades operacionais (ex.: indústria) geram crédito.
B_02: O crédito de ICMS exige documento fiscal idôneo. Notas fiscais inidôneas (ex.: “nota fria”) resultam na exclusão do crédito.
B_03: A Lei Kandir concede prazo de 5 anos para apropriação do crédito de ICMS de ativo permanente, contado da emissão da nota fiscal.
CRÉDITO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
O crédito de ICMS sobre energia elétrica é permitido nas seguintes hipóteses, conforme artigo 33, inciso II:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o
seguinte:
II – somente dará direito a
crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a)
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)
quando consumida no processo de industrialização;
c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
d) a partir de 1º de janeiro de
2033, nas demais hipóteses.
Hipótese 1: Revenda de energia elétrica.
Hipótese 2: Consumo em processo de industrialização.
Hipótese 3: Consumo que resulte em operações ou prestações para o exterior, proporcional ao faturamento (rateio).
C_01_RATEIO: O contribuinte pode se creditar do percentual de ICMS destacado no documento fiscal de entrada, proporcional ao faturamento de exportação.
Demais casos: Contribuintes que não revendem energia, não industrializam ou não exportam poderão se creditar a partir de 1º de janeiro de 2033.
CRÉDITO DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
O crédito de ICMS sobre serviços de comunicação é permitido nas seguintes hipóteses, conforme artigo 33, inciso IV:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o
seguinte:
IV – somente dará direito a
crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento:
a) ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b)
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações
totais;
c) a partir de 1º de janeiro de
2033, nas demais hipóteses.
Hipótese 1: Serviços de comunicação contratados para prestação de serviços da mesma natureza.
Hipótese 2: Utilização em operações ou prestações para o exterior, proporcional ao faturamento (rateio).
C_01_RATEIO: O contribuinte pode se creditar do percentual de ICMS destacado no documento fiscal de entrada, proporcional ao faturamento de exportação.
Demais casos: Contribuintes poderão se creditar a partir de 1º de janeiro de 2033.
Essa revisão mantém todas as citações legais e organiza o conteúdo de forma clara e concisa, sem alterar o significado ou omitir informações relevantes.
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