LEI KANDIR (parte VI) CRÉDITO DO ICMS (DETALHES DA LEI KANDIR)

 

CRÉDITO DO ICMS (DETALHES DA LEI KANDIR)

O crédito do ICMS envolve diversas regras, condições e exceções. A seguir, detalhamos os principais pontos:

CRÉDITO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO

Apesar do disposto no caput do artigo 20, o artigo 33, inciso I, proíbe o crédito de ICMS para materiais de uso ou consumo, incluindo peças e ferramentas depreciadas pelo uso, até 1º de janeiro de 2033:

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"

"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."

SITUAÇÕES DE ESTORNO DE CRÉDITO

O estorno do crédito de ICMS é obrigatório nas seguintes hipóteses, conforme o artigo 21:

"Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria."

VENDA COM ICMS ISENTO/NÃO TRIBUTADO

Vendas isentas ou não tributadas não geram direito a crédito de ICMS. Caso o crédito tenha sido lançado, deve-se proceder ao estorno.

EXPORTAÇÃO

Nas operações de exportação, o crédito de ICMS pode ser mantido, conforme § 2º do artigo 21.

PAPEL PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

Não há necessidade de estorno de crédito nas operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme § 2º do artigo 21.

CASOS COM VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Quando a empresa utiliza insumos para finalidades alheias à sua atividade operacional (uso/consumo), não há direito ao crédito de ICMS. Se o crédito for apropriado, deve-se realizar o estorno.

PERDA DE MATERIAL

Se os insumos se deteriorarem, perecerem ou forem extraviados, o crédito gerado deve ser estornado, pois não haverá saída futura tributada.

AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE

Na compra de ativo permanente, o crédito de ICMS não pode ser apropriado de uma só vez, mas sim de forma fracionada, à razão de 1/48 por mês, ao longo de 4 anos:

"Art. 20. § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

VENDA DE ATIVO PERMANENTE

  • A_01: Os créditos já apropriados serão mantidos.

  • A_02: Na venda do ativo imobilizado, a empresa não terá direito ao crédito restante, nem o adquirente poderá utilizá-lo.

CRÉDITO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

Quando a empresa realiza operações de saídas isentas ou não tributadas, o crédito de ICMS do ativo permanente é proporcional (rateio), calculado com base na proporção entre saídas tributadas e o total de saídas no período. Operações de exportação e saídas de papel para impressão de livros, jornais e periódicos são equiparadas a saídas tributadas para fins de crédito.

Nos meses com saídas isentas ou não tributadas, o crédito do ICMS do ativo permanente é apropriado proporcionalmente. Ao final dos 48 meses, qualquer saldo remanescente de crédito deve ser cancelado, conforme o artigo 20, § 5º, inciso VII.

OUTROS DETALHES

  • B_01: Veículos ativados no imobilizado e utilizados em atividades não operacionais (ex.: transporte de diretores) não geram crédito. Já veículos usados para transporte de mercadorias em atividades operacionais (ex.: indústria) geram crédito.

  • B_02: O crédito de ICMS exige documento fiscal idôneo. Notas fiscais inidôneas (ex.: “nota fria”) resultam na exclusão do crédito.

  • B_03: A Lei Kandir concede prazo de 5 anos para apropriação do crédito de ICMS de ativo permanente, contado da emissão da nota fiscal.

CRÉDITO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

O crédito de ICMS sobre energia elétrica é permitido nas seguintes hipóteses, conforme artigo 33, inciso II:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

  • Hipótese 1: Revenda de energia elétrica.

  • Hipótese 2: Consumo em processo de industrialização.

  • Hipótese 3: Consumo que resulte em operações ou prestações para o exterior, proporcional ao faturamento (rateio).

  • C_01_RATEIO: O contribuinte pode se creditar do percentual de ICMS destacado no documento fiscal de entrada, proporcional ao faturamento de exportação.

  • Demais casos: Contribuintes que não revendem energia, não industrializam ou não exportam poderão se creditar a partir de 1º de janeiro de 2033.

CRÉDITO DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

O crédito de ICMS sobre serviços de comunicação é permitido nas seguintes hipóteses, conforme artigo 33, inciso IV:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

  • Hipótese 1: Serviços de comunicação contratados para prestação de serviços da mesma natureza.

  • Hipótese 2: Utilização em operações ou prestações para o exterior, proporcional ao faturamento (rateio).

  • C_01_RATEIO: O contribuinte pode se creditar do percentual de ICMS destacado no documento fiscal de entrada, proporcional ao faturamento de exportação.

  • Demais casos: Contribuintes poderão se creditar a partir de 1º de janeiro de 2033.

Essa revisão mantém todas as citações legais e organiza o conteúdo de forma clara e concisa, sem alterar o significado ou omitir informações relevantes.


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