CONFLITOS COM ISS
Primeiro, vejamos a legislação sobre o assunto:
“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;”
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
“Art.
2° O imposto incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.”
Existe uma lei complementar que define a lista de todos os
serviços sobre os quais incide ISS (LC 116/2003).
Quando o
serviço prestado não constar nessa lista, é porque esse tipo de
serviço não sofre incidência de ISS.
Existem casos em que o
serviço prestado está acompanhado de mercadorias, e é nesse
momento que surgem algumas possibilidades de as operações serem
tributadas pelo ICMS.
_01: Quando o serviço prestado, acompanhado do fornecimento de mercadorias, não estiver na lista da Lei 116/2003, incide ICMS sobre tudo (mercadoria + serviço).
_02: Se o serviço estiver na lista da Lei 116/2003 e
nela existir ressalva que permita a cobrança de ICMS sobre o produto
que acompanha o serviço, haverá incidência de ICMS sobre a
mercadoria.
_03: Se o serviço constante na Lei 116/2003 não
apresentar ressalvas referentes ao ICMS, será cobrado ISS sobre tudo
(serviço + mercadoria).
ATENÇÃO AOS DETALHES!!!
O Case_01 trata do ICMS que incide sobre o valor total (mercadoria + serviços), e, para uma melhor compreensão, vamos fazer uso de um dos itens da lista da Lei 116/2003:
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
A própria lei do ISS, em suas ressalvas, abre espaço para a
tributação do ICMS. Por exemplo, quando a instalação de aparelhos
é realizada com mercadoria fornecida pelo cliente, só existe a
tributação do ISS. Mas, se houver a venda do produto acompanhada da
instalação, nesse caso haverá incidência de ICMS sobre tudo.
O
raciocínio é que a preponderância é a venda, e o serviço de
instalação é acessório.
Essa regra é válida para máquinas,
aparelhos em geral, inclusive instalação de equipamentos de
ar-condicionado.
O Case_02, quando o ISS incide sobre tudo, acontece
quando o entendimento é o oposto ao do Case_01, ou seja, o
entendimento é que o serviço é preponderante e o produto
oferecido, acompanhado do serviço, é meramente acessório.
Um
caso clássico para ilustrar tal situação é o dos hotéis. Se no
valor da diária estiver incluída a refeição, tudo será tributado
pelo ISS. Agora, se a refeição for comprada separadamente, nesse
caso, haverá cobrança de ICMS sobre a refeição.
No Case_03, ocorrem situações em que incidem ISS e ICMS na mesma operação. É o famoso caso das ressalvas, e o exemplo clássico é o serviço 14.01, que tem a ressalva: “peças e partes empregadas serão sujeitas ao ICMS”.
Link situação Bifê:
Link situação
Construtoras:
Link situação Serviços
Gráficos:
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