ST – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
“Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre
substituição tributária;”
A Lei Kandir trata a ST da seguinte maneira:
“Art. 6º Lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário,
a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade
poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes
ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição
de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou
serviços previstos em lei de cada Estado.”
Quando falamos de ST, existem dois elementos que devemos levar em consideração: o Contribuinte (quem realiza operação sujeita ao ICMS) e o Responsável (quem recebe a obrigação pelo recolhimento do imposto).
Conforme o artigo 6º, existem quatro modalidades de ST, a saber:
ST das operações ou prestações ANTECEDENTES;
ST das operações ou prestações SUBSEQUENTES;
ST das prestações CONCOMITANTES;
ST do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ST OPERAÇÕES ANTECEDENTES (DIFERIMENTO)
Essa modalidade, conhecida como DIFERIMENTO ou ST PARA TRÁS, é uma forma na qual os estados adiam o recolhimento do ICMS para um momento futuro e transferem a responsabilidade do pagamento para o contribuinte subsequente.
Um produtor rural, ao vender produtos para uma indústria, terá o ICMS na saída diferido, sendo o imposto cobrado na entrada da mercadoria na indústria, que, nesse caso, será a responsável pelo recolhimento devido pelo produtor.
Obs_01: Diferimento só ocorre nas operações
dentro do estado, não existe
diferimento interestadual!
Obs_02:
O diferimento é criado a partir de um decreto do governador,
que constará no regulamento do ICMS.
“Art.
8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto
devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da
mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda
que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou
evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.”
O artigo 8º determina que o momento para recolher o ICMS devido na operação anterior será determinado em três situações:
a) Quando o legislador definir que o ICMS deve ser recolhido no
momento da entrada física da mercadoria, ou seja, o diferimento
cessa na entrada do adquirente.
Nesse caso, a Nota Fiscal virá
sem destaque de ICMS, com a informação no campo “Observações
Complementares” de que o ICMS na NF é diferido.
Quem
paga o ICMS diferido pode se creditar desse ICMS.
b) Quando o legislador definir que o ICMS deve ser recolhido na
saída subsequente, ainda que isenta ou não
tributada.
A mercadoria entra no estabelecimento com uma NF com
ICMS diferido; a empresa não poderá se creditar
desse ICMS porque não existe ICMS na operação anterior, mas no
momento da venda, deverá recolher o ICMS próprio e
também o ICMS para encerrar o diferimento, podendo
utilizar o crédito de ICMS.
Detalhe! Mesmo a
saída sendo isenta ou não tributada,
o ICMS do diferimento deverá ser recolhido normalmente.
c) Quando o legislador definir que o ICMS deve ser recolhido mesmo sem saída do produto — por exemplo, em caso de perda —, o ICMS deve ser recolhido no momento em que a empresa perceber que não haverá saída subsequente do produto.
REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DO DIFERIMENTO
“Art. 8º A
base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I
- em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte substituído.”
ST OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (ST PARA FRENTE)
Quando o estado busca cobrar de maneira antecipada
o ICMS de toda a cadeia de operações até o consumidor final.
O
fabricante ou importador, ao realizar vendas a um comerciante,
calcula o ICMS da própria operação e também, em separado, na nota
fiscal, o ICMS retido por ST referente às operações
subsequentes.
Assim, o substituto recolhe o ICMS próprio e o ICMS ST. Já o substituído não vai destacar nem recolher o ICMS na saída, pois o substituto já fez esse recolhimento.
Nesse caso, não basta um simples decreto: para incluir produtos nessa modalidade, a mercadoria deve estar indicada em lei ordinária.
Enquanto o diferimento só é aplicado dentro do estado, as operações com ST podem ocorrer em operações interestaduais, mas, para serem aplicadas, deve haver acordo entre os estados.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST (Lei Kandir)
“Art. 8º A
base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§
3º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este
preço.”
Se a lei assim estabelecer, a base de cálculo poderá ser o preço sugerido ao consumidor final, como ocorre com cigarros e automóveis 0 km.
“Art.
8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.”
A base de cálculo pode ocorrer por tabelamento de preços pelo governo, porém, esse artifício está em desuso.
“Art.
8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do
caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º
deste artigo.”
“§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.”
A média ponderada do preço de varejo praticado
no estado é a opção utilizada em alguns casos.
O cálculo é
realizado por meio da coleta de preços praticados em diversos
estabelecimentos varejistas. A partir daí, surge a média
ponderada, utilizada pelo substituto para cálculo e
recolhimento do ICMS ST.
Casos clássicos: combustíveis e refrigerantes.
Apesar das três formas citadas, a base de cálculo mais utilizada pelos estados é:
“Art. 8º A
base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II
- em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida
pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação
ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de
seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor
agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subsequentes.”
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.”
Nesse caso, a base de calculo é o valor da venda realizado pelo SUBSTITUTO e acrescido frete, seguros e demais encargos cobrados do adquirente além do MVA( margem de valor agregado) ou IVA (índice de valor agregado).
PASSO A PASSO PARA ENCONTRAR O ICMS A RECOLHER
A_01: Calcule o ICMS próprio. Considere se vai
incluir o IPI e o frete na base de
cálculo.
A_02: Para calcular a base de cálculo
do ICMS ST, a Lei Kandir exige a soma de todos os custos, que
incluem:
Mercadorias + IPI + frete + seguros + demais encargos = custo total
A_03: Após encontrar o montante, aplique a
margem de valor agregado (MVA):
(1 +
MVA) × custo total = base de cálculo ICMS ST
A_04: Calcule o ICMS ST:
Base de
cálculo ICMS ST × alíquota interna do estado
A_05: Respeitando a não cumulatividade, desconte
o ICMS próprio:
ICMS devido = ICMS ST – ICMS próprio
DETALHES PARA CONFERIR POSTERIORMENTE:
Não há ST na venda direta ao consumidor!
Somente ocorre ST (antecipação) quando há operação subsequente. Como reter ICMS ST se não haverá operação futura?
Fonte final: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31549_2025.aspx
FRETE CIF E FOB
Frete CIF: Se o frete for por conta do fabricante/vendedor e for cobrado do adquirente, ele será incluso na base de cálculo do ICMS ST.
Frete FOB: Também entra na base de cálculo do ICMS ST, pois é custo suportado pelo cliente.
Atenção!
Para o cálculo do ICMS próprio,
o frete só é incluído na base de cálculo se for do tipo CIF.
O tipo FOB não é incluído.
CASE DO SIMPLES NACIONAL PARA ICMS ST
As empresas optantes pelo Simples Nacional
recolhem o ICMS através da guia DAS, calculada com
base no faturamento. As alíquotas de ICMS variam de 1,36% a
4,79%.
O Comitê Gestor do Simples Nacional autoriza
empresas substitutas tributárias a deduzirem do
cálculo do ICMS ST o valor do ICMS próprio que
seria cobrado se a empresa estivesse no regime normal.
Detalhe ICMS próprio:
No caso de ST em
operações interestaduais, o cálculo do ICMS
próprio deve usar a alíquota interestadual.
RESTITUIÇÃO DO ICMS ST PAGO A MAIOR
A Constituição Federal permite a restituição
do ICMS ST antecipado quando não ocorrer o fato gerador
presumido.
Se não houver venda futura, o substituído
terá direito ao ressarcimento do ICMS ST retido
antecipadamente.
Obs.: Embora o substituto tenha pago o ICMS ST, quem arcou com o custo embutido foi o substituído, que nesse caso pode solicitar a restituição.
Em outubro de 2016, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, decidiu que:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Sendo assim, cabe restituição de ICMS ST antecipação nos casos de ICMS ST for pago a maior por parte do substituído.
ST OPERAÇÕES CONCOMITANTES
Ocorre
quando os estados, em vez de cobrarem ICMS sobre a operação de
transporte intermunicipal ou interestadual de transportadores
autônomos
ou transportadoras
de outros estados,
cobram
do contribuinte do ICMS que contratou o transporte.
Essa
substituição coloca
o tomador do serviço como responsável
pelo recolhimento do ICMS.
Nesta modalidade, não se aplica MVA/IVA para apuração da base de cálculo.
Link DIFAL transportes:
ST DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Ocorre quando há operações interestaduais com finalidade de uso, consumo ou ativo permanente — o clássico DIFAL.
Se o produto constar na lista da ST, o remetente deverá recolher o ICMS relativo ao DIFAL por ST, em favor do destinatário.
Ou seja:
O contribuinte responsável pela venda recolherá o ICMS próprio no estado de origem;
E recolherá, como substituto tributário, o ICMS DIFAL em favor do estado de destino.
A única diferença entre o DIFAL em operação normal e o DIFAL por ST é quem recolhe o imposto:
Operação normal: quem recolhe é o destinatário;
ST: quem recolhe é o remetente, em favor do estado do destinatário.
Nesta modalidade de ST, não se usa MVA/IVA para calcular a base de cálculo do ICMS.
Link Antecipação com ST no Simples Nacional:
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