ASPECTOS DA DLPA

 ASPECTOS DA DLPA

A DLPA é elaborada com base no livro RAZÃO, a partir da conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.

A DLPA é obrigatória para sociedades anônimas, conforme a Lei das S.A., e sua inclusão na DMPL é facultativa.


"Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;

II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;

III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia." LEI 6.404/76

OBS_01: A correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada a partir de 1996, sendo um tema que merece estudo específico.
OBS_02: A DLPA pode ser incluída na DMPL, mas não há substituição de uma demonstração pela outra.

ESTRUTURA DA DLPA:

Tópico

X1

X0

Saldo no início do período (somente se for prejuízo)



(+/-) Ajustes de exercícios anteriores



(=) Saldo ajustado



(+) Lucro Líquido do Exercício



(+) Reversão de reservas



(=) Saldo à disposição



(-) Transferência para reservas



Reserva Legal



Reserva Estatutária



Reserva para Contingências



Outras Reservas



Juros sobre o capital próprio



(-) Dividendos Propostos



(-) Parcela dos lucros incorporada ao capital social



(-) Dividendos Intermediários



(=) Saldo no fim do período



SALDO DO INÍCIO DO PERÍODO

A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados foi extinta para sociedades anônimas, sendo mantida apenas a conta de Prejuízos Acumulados.

A proibição da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados aplica-se somente às sociedades por ações, enquanto outras entidades continuam a utilizá-la.

Para as S.A., os lucros são destinados a diversas finalidades, como criação de reservas, compensação de prejuízos, aumento de capital ou distribuição de dividendos.

Por isso, a DLPA apresenta saldo no campo "Saldo no início do período" apenas se houver prejuízo acumulado de exercícios anteriores.

AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

"§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes." LEI 6.404/76

Mudança de Critério Contábil: Ocorre, por exemplo, na alteração do critério de avaliação de estoques ou do método de avaliação de investimentos.

Retificação de Erro: Conta utilizada para corrigir erros, como omissões de lançamentos.

OBS_03: O CPC 23 trata do assunto, com detalhes importantes:

OBS_03_A: POLÍTICAS CONTÁBEIS

A entidade só deve alterar uma política contábil se exigido por pronunciamento contábil, orientação técnica ou para melhorar a confiabilidade e relevância das demonstrações. Verifique no CPC 23 os casos que não são considerados mudanças nas políticas contábeis.

OBS_03_B: MUDANÇA NA ESTIMATIVA CONTÁBIL

Refere-se a ajustes nos saldos contábeis de ATIVOS ou PASSIVOS.

Alterações nas estimativas contábeis decorrem de novas informações ou inovações e não são consideradas retificações de erros.

Exemplo: A depreciação, quando há aumento da vida útil econômica estimada de um bem devido a inovações, implica mudança nas taxas de depreciação.

As estimativas devem ser baseadas em informações confiáveis disponíveis.

OBS_03_C: ERRO DE PERÍODOS ANTERIORES

Erros em períodos anteriores, causados por má interpretação de regras contábeis, omissões, entre outros, podem ser corrigidos pela conta AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.

NOTA_01: Verificar a aplicação retrospectiva e prospectiva no CPC 23.

REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE RESERVAS

Apenas as Reservas de Lucros podem ser revertidas para a conta de Lucros Acumulados, pois são formadas com lucros da própria empresa.

Exemplo: A Reserva de Lucros a Realizar, destinada a lucros ainda não recebidos (como vendas a prazo), não retorna aos Lucros Acumulados. Quando o lucro é realizado (dinheiro recebido), é transferido diretamente para Dividendos a Pagar.

A Reserva de Lucros para Expansão retém lucros para investimentos no crescimento da empresa. Se houver excesso, o valor pode ser revertido e distribuído aos sócios.

A Reserva para Contingências, criada para possíveis perdas futuras, deve ser revertida para Lucros Acumulados quando a perda ocorrer ou o motivo da reserva deixar de existir.

Reservas Especiais de Lucros, previstas nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Lei das S.A., podem ser revertidas conforme legislação ou estatuto da empresa.

A Reserva Especial de Ágio na Incorporação, gerada quando uma empresa paga mais que o valor contábil ao incorporar outra, é revertida ao resultado à medida que o ágio é amortizado e pode ser usada para aumentar o capital da empresa compradora, proporcionalmente à amortização.

DIVIDENDOS E DIVIDENDO POR AÇÃO

Dividendos são registrados no Balanço Patrimonial por:

D - Lucros Acumulados
C - Dividendos a Pagar

O pagamento de dividendos sobre lucros não realizados em período anterior é registrado por:

D - Reserva de Lucros a Realizar
C - Dividendos a Pagar

A DLPA deve indicar o montante do dividendo por ação do capital social, calculado pela fórmula:

TOTAL DIVIDENDOS ANO / TOTAL AÇÕES CAPITAL SOCIAL EM CIRCULAÇÃO



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