ASPECTOS DA DLPA
A
DLPA é elaborada com base no livro RAZÃO, a partir da conta LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
A DLPA é obrigatória para
sociedades anônimas, conforme a Lei das S.A., e sua inclusão na
DMPL é facultativa.
"Art. 186.
A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia." LEI 6.404/76
OBS_01:
A correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada
a partir de 1996, sendo um tema que merece estudo específico.
OBS_02:
A DLPA pode ser incluída na DMPL, mas não há substituição de uma
demonstração pela outra.
ESTRUTURA DA DLPA:
Tópico |
X1 |
X0 |
---|---|---|
Saldo no início do período (somente se for prejuízo) |
||
(+/-) Ajustes de exercícios anteriores |
||
(=) Saldo ajustado |
||
(+) Lucro Líquido do Exercício |
||
(+) Reversão de reservas |
||
(=) Saldo à disposição |
||
(-) Transferência para reservas |
||
Reserva Legal |
||
Reserva Estatutária |
||
Reserva para Contingências |
||
Outras Reservas |
||
Juros sobre o capital próprio |
||
(-) Dividendos Propostos |
||
(-) Parcela dos lucros incorporada ao capital social |
||
(-) Dividendos Intermediários |
||
(=) Saldo no fim do período |
SALDO
DO INÍCIO DO PERÍODO
A conta Lucros ou
Prejuízos Acumulados foi extinta para sociedades anônimas, sendo
mantida apenas a conta de Prejuízos Acumulados.
A
proibição da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados aplica-se
somente às sociedades por ações, enquanto outras entidades
continuam a utilizá-la.
Para as S.A., os lucros são
destinados a diversas finalidades, como criação de reservas,
compensação de prejuízos, aumento de capital ou distribuição de
dividendos.
Por isso, a DLPA apresenta saldo no campo
"Saldo no início do período" apenas se houver prejuízo
acumulado de exercícios anteriores.
AJUSTE
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
"§
1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas
os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da
retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e
que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes." LEI
6.404/76
Mudança
de Critério Contábil: Ocorre, por exemplo, na alteração
do critério de avaliação de estoques ou do método de avaliação
de investimentos.
Retificação de Erro:
Conta utilizada para corrigir erros, como omissões de lançamentos.
OBS_03:
O CPC 23 trata do assunto, com detalhes importantes:
OBS_03_A:
POLÍTICAS CONTÁBEIS
A entidade só deve alterar
uma política contábil se exigido por pronunciamento contábil,
orientação técnica ou para melhorar a confiabilidade e relevância
das demonstrações. Verifique no CPC 23 os casos que não são
considerados mudanças nas políticas contábeis.
OBS_03_B:
MUDANÇA NA ESTIMATIVA CONTÁBIL
Refere-se a
ajustes nos saldos contábeis de ATIVOS ou
PASSIVOS.
Alterações nas estimativas contábeis
decorrem de novas informações ou inovações e não são
consideradas retificações de erros.
Exemplo: A
depreciação, quando há aumento da vida útil econômica estimada
de um bem devido a inovações, implica mudança nas taxas de
depreciação.
As estimativas devem ser baseadas em
informações confiáveis disponíveis.
OBS_03_C:
ERRO DE PERÍODOS ANTERIORES
Erros em períodos
anteriores, causados por má interpretação de regras contábeis,
omissões, entre outros, podem ser corrigidos pela conta AJUSTES
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
NOTA_01: Verificar a aplicação retrospectiva e prospectiva no CPC 23.
REVERSÃO
E TRANSFERÊNCIA DE RESERVAS
Apenas as Reservas
de Lucros podem ser revertidas para a conta de Lucros Acumulados,
pois são formadas com lucros da própria empresa.
Exemplo:
A Reserva de Lucros a Realizar, destinada a lucros ainda não
recebidos (como vendas a prazo), não retorna aos Lucros Acumulados.
Quando o lucro é realizado (dinheiro recebido), é transferido
diretamente para Dividendos a Pagar.
A Reserva de Lucros
para Expansão retém lucros para investimentos no crescimento da
empresa. Se houver excesso, o valor pode ser revertido e distribuído
aos sócios.
A Reserva para Contingências, criada para
possíveis perdas futuras, deve ser revertida para Lucros Acumulados
quando a perda ocorrer ou o motivo da reserva deixar de
existir.
Reservas Especiais de Lucros, previstas nos §§
4º e 5º do art. 202 da Lei das S.A., podem ser revertidas conforme
legislação ou estatuto da empresa.
A Reserva Especial de
Ágio na Incorporação, gerada quando uma empresa paga mais que o
valor contábil ao incorporar outra, é revertida ao resultado à
medida que o ágio é amortizado e pode ser usada para aumentar o
capital da empresa compradora, proporcionalmente à amortização.
DIVIDENDOS
E DIVIDENDO POR AÇÃO
Dividendos são
registrados no Balanço Patrimonial por:
D
- Lucros Acumulados
C - Dividendos a Pagar
O pagamento de dividendos sobre lucros não realizados em período anterior é registrado por:
D
- Reserva de Lucros a Realizar
C - Dividendos a Pagar
A DLPA deve indicar o montante do dividendo por ação do capital social, calculado pela fórmula:
TOTAL DIVIDENDOS ANO / TOTAL AÇÕES CAPITAL SOCIAL EM CIRCULAÇÃO
Comentários
Postar um comentário