O Resultado do exercício deve sempre ser transferido e sua destinação pode ocorrer de duas maneiras:
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Transferência dos Lucros para Reservas
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Distribuição de Dividendos e Juros sobre Capital Próprio
Lembrete: As Reservas são apenas duas, ou são RESERVAS DE CAPITAL, ou RESERVAS DE LUCROS.
RESERVAS DE LUCROSSão constituídas a partir do LUCRO LÍQUIDO do EXERCÍCIO. A missão dessas reservas é PRESERVAR O PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
São classificadas como RESERVAS DE LUCROS todas as contas que forem constituídas para APROPRIAR LUCROS DA ENTIDADE.
A Lei 6.404/76 determina as seguintes contas como RESERVAS DE LUCROS:
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RESERVA LEGAL
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RESERVA ESTATUTÁRIA
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RESERVA PARA CONTINGÊNCIA
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RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS
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RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS – Expansão, Orçamento, Investimentos
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RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
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RESERVA ESPECIAL DE DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO
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RESERVA PRÊMIO DEBÊNTURES
"Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos." – Lei 6.404/76
REFERENTE À RESERVA PRÊMIO DEBÊNTURES
"§ 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei." – Art. 31, Lei 12.973/2014
Para essa reserva, não se aplica o cálculo do limite de reservas de lucros.
OBS_01: O conjunto de reservas (Legal + Estatutária + Retenção de Lucros + Esp. Div. Obrigatório Não Distribuído) deve ser igual ou menor que o valor do capital social.
OBS_02: A exceção se aplica às reservas de Contingência, Incentivo Fiscal, Lucros a Realizar e Reserva Específica para Prêmio de Debêntures, que podem ultrapassar o capital social.
OBS_03: Quando o somatório ultrapassar o valor do capital social, deve-se convocar uma assembleia para definir se o excedente será aplicado na integralização/aumento de capital ou distribuição de dividendos.
"Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital." – Lei 6.404/76
"Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal [...]
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;" – Lei 6.404/76
Finalidade: Preservar o capital social. O saldo desta reserva só pode ser utilizado para aumento de capital social ou compensação de prejuízos.
Detalhes:
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Composta antes de qualquer outra destinação, com 5% do Lucro Líquido do Exercício
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Limitada a 20% do Capital Social
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Quando a soma da Reserva Legal + Reservas de Capital exceder 30% do Capital Social, pode-se deixar de constituí-la
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É a única reserva de lucro obrigatória
Lançamentos:
D – Lucros Acumulados
C – Reserva Legal
OBS_04: O lançamento só ocorre após a dedução do prejuízo acumulado.
Cálculo:
Lucro do exercício
(–) Prejuízos acumulados
(=) Base de cálculo para Reserva Legal → aplicar 5%
OBS_05: A reserva estatutária não pode ser usada para reduzir o Lucro Líquido no cálculo do dividendo obrigatório.
"Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva." – Lei 6.404/76
Lançamentos:
D – Lucros Acumulados
C – Reserva Estatutária
"Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar [...]
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda." – Lei 6.404/76
OBS_06: Constituição é facultativa. Consulte o manual FIPECAFI.
Nota_01:
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Provisão: cobre perdas já ocorridas → passa pelas contas de resultado
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Reserva para contingência: para perdas prováveis, ainda não realizadas
Constituição:
D – Lucros Acumulados
C – Reserva para Contingência
Reversão:
D – Reserva para Contingência
C – Lucros/Prejuízos Acumulados
"Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório." – Lei 6.404/76
Recebimento:
D – Disponibilidades/Bem
C – Receita a Apropriar de doações
Constituição de Reserva:
D – Lucros/Prejuízos Acumulados
C – Reserva de Incentivos Fiscais
OBS_07: O valor lançado pode ser excluído da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Dica_01: Verificar tributação de doações e subvenções governamentais.
"Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital [...]" – Lei 6.404/76
Objetivo: financiar projetos de investimento.
OBS_08: Não pode prejudicar o pagamento de dividendos mínimos obrigatórios.
Constituição:
D – Lucros/Prejuízos Acumulados
C – Reserva de Retenção de Lucros
Reversão:
D – Reserva de Retenção de Lucros
C – Lucros/Prejuízos Acumulados
"Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório [...] ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá [...] constituir reserva de lucros a realizar.
§ 1º [...] considera-se realizada a parcela que exceder:
I – resultado líquido positivo da equivalência patrimonial;
II – lucros ou ganhos líquidos com prazo de realização após o exercício seguinte." – Lei 6.404/76
Objetivo: Cobrir dividendos obrigatórios com base em lucros não realizados financeiramente.
Constituição:
D – Lucros/Prejuízos Acumulados
C – Reserva de Lucros a Realizar
Reversão:
D – Reserva de Lucros a Realizar
C – Lucros/Prejuízos Acumulados
"Art. 202 [...]
§ 4º O dividendo [...] não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial [...]" – Lei 6.404/76
Usada quando não há condições financeiras para o pagamento do dividendo obrigatório.
Lucros são apropriados à reserva até que a situação permita o pagamento.
NOTA_02:
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Reserva de Lucros a Realizar: pagamento parcial → reserva cobre o restante
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Reserva Especial: nenhum pagamento → reserva cobre o valor integral
Debêntures emitidas com ágio (prêmio) têm parte do lucro apropriada como reserva.
OBS_09: Prêmios são registrados no passivo não circulante e apropriados ao resultado. A parcela do lucro decorrente desse prêmio pode constituir reserva.
A reserva recebe o mesmo tratamento da reserva de incentivos fiscais, conforme art. 165-A da Lei 6.404/76.
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