CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS

 

CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS

O Resultado do exercício deve sempre ser transferido e sua destinação pode ocorrer de duas maneiras:

  • Transferência dos Lucros para Reservas

  • Distribuição de Dividendos e Juros sobre Capital Próprio

Lembrete: As Reservas são apenas duas, ou são RESERVAS DE CAPITAL, ou RESERVAS DE LUCROS.

RESERVAS DE LUCROS

São constituídas a partir do LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. A missão dessas reservas é PRESERVAR O PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
São classificadas como RESERVAS DE LUCROS todas as contas que forem constituídas para APROPRIAR LUCROS DA ENTIDADE.

A Lei 6.404/76 determina as seguintes contas como RESERVAS DE LUCROS:

  • RESERVA LEGAL

  • RESERVA ESTATUTÁRIA

  • RESERVA PARA CONTINGÊNCIA

  • RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

  • RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS - Expansão, Orçamento, Investimentos

  • RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

  • RESERVA ESPECIAL DE DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO

  • RESERVA PRÊMIO DE DEBÊNTURES

"Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos." LEI 6.404/76

REFERENTE À RESERVA PRÊMIO DE DEBÊNTURES

"§ 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei." ART. 31 LEI 12.973/2014

Para essa reserva, não se aplica o cálculo do limite de reservas de lucros.

OBS_01: O CONJUNTO DE RESERVAS (LEGAL + ESTATUTÁRIA + RETENÇÃO DE LUCROS + ESP. DIV. OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO) SÃO IGUAIS OU MENORES QUE O VALOR DO CAPITAL SOCIAL.
OBS_02: A EXCEÇÃO SE APLICA ÀS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA, INCENTIVO FISCAL, LUCROS A REALIZAR E RESERVA ESPECÍFICA PARA PRÊMIO DE DEBÊNTURES, QUE PODEM ULTRAPASSAR O CAPITAL SOCIAL.
OBS_03: QUANDO O SOMATÓRIO ULTRAPASSAR O VALOR DO CAPITAL SOCIAL, DEVE-SE LEVANTAR UMA ASSEMBLEIA PARA DEFINIR SE O EXCEDENTE SERÁ APLICADO EM INTEGRALIZAÇÃO/AUMENTO DE CAPITAL OU DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE DIVIDENDOS.

RESERVA LEGAL

"Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital." LEI 6.404/76

"Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;" LEI 6.404/76

Como podemos verificar nas citações, a FINALIDADE dessa reserva é PRESERVAR O CAPITAL SOCIAL, e o saldo dessa reserva somente é utilizado para AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL ou COMPENSAR PREJUÍZOS.

Alguns detalhes:

  • A Reserva Legal é composta antes de qualquer destinação de 5% do Lucro Líquido do Exercício;

  • A Reserva é limitada a 20% do Capital Social;

  • Quando a soma de Reserva Legal e Reservas de Capital exceder 30% do Capital Social, a entidade poderá deixar de destinar lucro para essa reserva;

  • A Reserva Legal é a ÚNICA RESERVA DE LUCRO OBRIGATÓRIA.

Lançamentos:
D Lucros Acumulados
C Reserva Legal

OBS_04: O lançamento em RESERVA LEGAL só poderá ocorrer após a dedução do prejuízo acumulado. O procedimento funciona da seguinte maneira: transfere-se o resultado da DRE para a conta de Lucros/Prejuízos Acumulados; havendo prejuízo acumulado, compensa-se o prejuízo no momento da transferência. Após isso, constitui-se a base de cálculo para a reserva legal.

  • Lucro do exercício

  • (-) Prejuízos acumulados

  • (=) Base de cálculo para Reserva Legal

  • Aplica-se 5% sobre a base de cálculo

RESERVA ESTATUTÁRIA

OBS_05: Para compor a Reserva Estatutária, é necessário respeitar a seguinte regra: O valor da reserva estatutária não pode ser um fator restritivo para o PAGAMENTO DE DIVIDENDO OBRIGATÓRIO, sendo assim, O VALOR DA RESERVA ESTATUTÁRIA NÃO PODE SER DEDUZIDO DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO NO CÁLCULO DE DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO.

"Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III - estabeleça o limite máximo da reserva." LEI 6.404/76

Lançamentos:
D - Lucros Acumulados
C - Reserva Estatutária

RESERVA PARA CONTINGÊNCIA

"Art. 195. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda." LEI 6.404/76

A orientação é ler o que diz o manual FIPECAFI sobre o assunto.
OBS_06: A constituição dessa reserva é facultativa.

NOTA_01:

  • Provisões: Provisão visa cobrir perdas ou despesas que já ocorreram, mas que ainda não foram desembolsadas, sendo assim, quando ocorre a provisão, a contrapartida passa pelas contas de resultado.

  • Reserva para contingência: Nesse caso, temos a constituição de reserva sobre a expectativa de perda ou prejuízo que ainda não ocorreu. Por prudência, parte dos lucros são segregados para dar suporte e cobertura se a perda ou prejuízo se realizar. Ocorrendo o prejuízo/perda, reconhece-se como despesa. Quando ocorre a perda ou se extinguirem as razões para a existência da reserva, deve haver a reversão da reserva:

D - Reserva para Contingência
C - Lucros/Prejuízos Acumulados

Essa reserva é utilizada para fazer frente a perdas cíclicas que costumam se repetir, sendo, portanto, previsíveis. Essas perdas podem decorrer de:

  • Efeitos climáticos que podem interromper as atividades da entidade, ou sazonalidade que afetam a lucratividade da empresa, ou mesmo um posterior prejuízo, ou ocorrência de paralizações extraordinárias. A finalidade dessa reserva é preservar o Capital Social de CONTINGÊNCIAS que possam ocorrer, compensando, em exercício futuro, DIMINUIÇÃO DO LUCRO POR EVENTUAL PERDA PROVÁVEL, cujo valor possa ser estimado.

Constituição da Reserva:
D - Lucros Acumulados
C - Reserva para Contingência

O valor da constituição dessa reserva é deduzido do lucro líquido e, dessa forma, reduz a base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório. A reversão dessa reserva aumenta novamente o lucro, tal dinâmica é visível no procedimento para encontrar o LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO.

RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

"Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)." LEI 6.404/76

Doações e subvenções que a entidade recebe transitam pelo resultado como Receitas.
O valor do Lucro Líquido recebido com doações e subvenções governamentais pode constituir reserva de incentivos fiscais.
Ao criar a Reserva de Incentivos Fiscais, a entidade transfere o valor referente a RECEITAS com doações e subvenções governamentais para essa reserva, sendo assim, esse valor não é distribuído aos sócios como Lucros ou Dividendos.

DICA_01: VERIFICAR ASSUNTO REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DE DOAÇÕES E SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS

Pelo recebimento:
D - Disponibilidades/Bem
C - Receita a Apropriar de Doações

Constituição de Reserva:
D - Lucros/Prejuízos Acumulados
C - Reserva de Incentivos Fiscais

OBS_07: O VALOR LANÇADO EM RESERVA PARA INCENTIVOS FISCAIS PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO.

RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS

"Art. 196. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social." LEI 6.404/76

O objetivo dessa reserva é reter parte dos lucros para aplicação em projeto de investimento.
Conforme os investimentos forem sendo executados, a reserva de retenção de lucros deverá ser revertida para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

OBS_08: ESSA RESERVA NÃO PODE SER CONSTITUÍDA EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DE DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO, TAMPOUCO O VALOR REVERTIDO DA RESERVA SERÁ CONSIDERADO NO CÁLCULO DE DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO.

Lançamentos:
Constituindo Reserva:
D - Lucros/Prejuízos Acumulados
C - Reserva de Retenção de Lucros

Reversão de Reserva:
D - Reserva de Retenção de Lucros
C - Lucros/Prejuízos Acumulados

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

"Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e

II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro." LEI 6.404/76

Essa reserva é facultativa e é constituída quando não há LUCROS REALIZADOS em montante suficiente para o PAGAMENTO DE DIVIDENDO OBRIGATÓRIO. Sendo assim, esta reserva somente é utilizada para o pagamento do DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO.
Existem momentos em que há um descasamento entre o regime de caixa e o regime de competência; nesses casos, ocorre lucro de maneira contábil, mas não realizado de maneira financeira, sendo assim, os DIVIDENDOS EXCEDEM A PARCELA FINANCEIRA REALIZADA DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO.
Sendo assim, o objetivo da conta é não distribuir os dividendos obrigatórios ainda não realizados de maneira econômica (financeiramente). Quando os lucros a realizar são recebidos, a reserva é revertida de maneira proporcional.
Esta reserva somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo mínimo obrigatório.

Constituição:
D - Lucros/Prejuízos Acumulados
C - Reserva de Lucros a Realizar

Reversão:
D - Reserva de Lucros a Realizar
C - Lucros/Prejuízos Acumulados

RESERVA ESPECIAL DE DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO

"Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia." LEI 6.404/76

Existem casos em que a entidade deve constituir Reserva de Lucros quando HÁ DIVIDENDO OBRIGATÓRIO A DISTRIBUIR, MAS NÃO HÁ CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SEU PAGAMENTO.
Quando isso ocorre, o DIVIDENDO NÃO É PAGO NO EXERCÍCIO, e o valor é APROPRIADO para a RESERVA ESPECIAL DE LUCROS.
Esses dividendos são PAGOS QUANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA SUPORTAR A DISTRIBUIÇÃO, desde que não sejam absorvidos por PREJUÍZOS NOS PRÓXIMOS EXERCÍCIOS.

NOTA_02:

  • RESERVA DE LUCROS A REALIZAR: Quando a entidade não consegue distribuir integralmente o valor referente aos dividendos, paga a parte possível e constitui a reserva pelo valor da parte faltante.

  • RESERVA ESPECIAL DE DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO: Quando a entidade não consegue pagar nenhuma parte do dividendo, a reserva é constituída pelo valor integral do dividendo mínimo obrigatório.

RESERVA ESPECÍFICA DE PRÊMIO DE DEBÊNTURES

As debêntures são emitidas por sociedades anônimas e registradas no passivo circulante ou no passivo não circulante. Esses títulos de crédito servem para captar recursos, e a contraprestação é o direito à participação nos lucros, juros ou conversão em ações.
As debêntures podem ser emitidas com ÁGIO, chamadas de PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES.

OBS_09: OS PRÊMIOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES SÃO CONTABILIZADOS NO PASSIVO NÃO CIRCULANTE EM CONTA 'PRÊMIO DE DEBÊNTURES A AMORTIZAR', E O VALOR DO PRÊMIO É LANÇADO NO RESULTADO DO EXERCÍCIO. SENDO ASSIM, A ENTIDADE PODERÁ DESTINAR O VALOR REFERENTE À PARTE DO LUCRO LÍQUIDO DECORRENTE DO PRÊMIO DE EMISSÃO DA DEBÊNTURE NA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE LUCROS ESPECÍFICA.

A reserva de lucro específica tem o mesmo tratamento dado à reserva de incentivo fiscal referente ao limite constante no artigo 199 da Lei 6.404/76, prevista no artigo 195-A da referida lei.

A parcela do Lucro Líquido decorrente de receita apropriada da conta dos prêmios de debêntures a apropriar pode ser excluída da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

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