DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - CPC 09

 A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é obrigatória para as sociedades anônimas (S.A.) de capital aberto, conforme a Lei nº 11.638/07, que alterou a Lei nº 6.404/76. Para empresas de capital fechado, sua elaboração é facultativa. Não há um modelo predefinido, mas a Lei nº 6.404/76 estabelece os elementos mínimos, e o Pronunciamento Técnico CPC 09 detalha os aspectos complementares.

Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:

(...)

II – Demonstração do Valor Adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.”


(Lei nº 6.404/76, com redação dada pela Lei nº 11.638/07)

Pressupostos para Elaboração da Demonstração do Valor Adicionado

A DVA tem como objetivo principal informar o valor da riqueza gerada pela empresa e como ela é distribuída. Diferentemente da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que foca no lucro líquido e é direcionada principalmente aos sócios e acionistas, a DVA destaca a geração e distribuição da riqueza entre os fatores de produção (capital, trabalho) e o governo.

Antes da Lei nº 11.638/07, a DVA não era obrigatória no Brasil, mas sua elaboração e divulgação eram incentivadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Com a promulgação da lei, tornou-se obrigatória para companhias abertas, integrando as demonstrações contábeis publicadas ao final de cada exercício. Contudo, a DVA não é exigida pelas normas internacionais de contabilidade.

5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.”

(CPC 09)

Definições

Valor adicionado representa a riqueza criada pela empresa, geralmente medida pela diferença entre o valor das vendas e os insumos adquiridos de terceiros. Inclui também o valor adicionado recebido em transferência, ou seja, produzido por terceiros e transferido à entidade.”

(CPC 09)

Características das Informações da DVA: Formação da Riqueza

A DVA é fundamentada em conceitos macroeconômicos, com o objetivo de apresentar a contribuição da empresa para o Produto Interno Bruto (PIB), eliminando valores que representem dupla contagem. Ela demonstra o valor agregado aos insumos adquiridos de terceiros, que são vendidos ou consumidos em determinado período.

"A DVA está fundamentada em conceitos macroeconômicos, buscando apresentar, eliminados os valores que representam dupla-contagem, a parcela de contribuição que a entidade tem na formação do Produto Interno Bruto (PIB). Essa demonstração apresenta o quanto a entidade agrega de valor aos insumos adquiridos de terceiros e que são vendidos ou consumidos durante determinado período."

(CPC 09)

Há diferenças temporais entre os modelos contábil e econômico no cálculo do valor adicionado. Na economia, o cálculo do PIB baseia-se na produção, enquanto a contabilidade utiliza o regime de competência, considerando a realização da receita. Assim, os momentos de produção e venda geralmente não coincidem, resultando em valores diferentes para a riqueza gerada. Essas diferenças diminuem quando os estoques inicial e final do período são semelhantes. Na ausência de estoques inicial e final, os valores calculados pelos conceitos econômicos e contábeis tendem a convergir.

Existem, todavia, diferenças temporais entre os modelos contábil e econômico no cálculo do valor adicionado. A ciência econômica, para cálculo do PIB, baseia-se na produção, enquanto a contabilidade utiliza o conceito contábil da realização da receita, isto é, baseia-se no regime contábil de competência. Como os momentos de realização da produção e das vendas são normalmente diferentes, os valores calculados para a criação de riqueza por meio dos conceitos oriundos da Economia e os da Contabilidade são naturalmente diferentes em cada período. Essas diferenças serão tanto menores quanto menores forem as diferenças entre os estoques inicial e final para o período considerado. Em outras palavras, admitindo-se a inexistência de estoques inicial e final, os valores encontrados com a utilização de conceitos econômicos e contábeis convergirão.”

(CPC 09)

O conceito contábil da riqueza gerada pode ser expresso pela fórmula:

Riqueza Gerada = Vendas - Insumos Adquiridos - Depreciação

Em resumo, o valor adicionado é a diferença entre as receitas e as despesas incorridas no processo produtivo.

ELABORAÇÃO DA DVA 

Modelo I - Demonstração do Valor Adicionado – EMPRESAS EM GERAL (Olhar no pronunciamento o modelo para Instituições Financeiras Bancárias)


1 – RECEITAS

1.1) Receita de contrato com cliente

1.2) Outras receitas

1.3) Receitas relativas à construção de ativos próprios

1.4) Perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa – Reversão / (Constituição)

2 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui os valores dos impostos – ICMS, IPI, PIS e COFINS)

2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos

2.2) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros

2.3) Perda / Recuperação de valores ativos

2.4) Outras (especificar)

3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)

4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

5 - VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

6.1) Resultado de equivalência patrimonial

6.2) Receitas financeiras

6.3) Outras transferências recebidas

7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)

8 - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (*)

8.1) Pessoal

8.1.1 – Remuneração direta

8.1.2 – Benefícios

8.1.3 – F.G.T.S.

8.2) Impostos, taxas e contribuições

8.2.1 – Federais

8.2.2 – Estaduais

8.2.3 – Municipais

8.3) Remuneração de capitais de terceiros

8.3.1 – Juros

8.3.2 – Aluguéis

8.3.3 – Outras

8.4) Remuneração de Capitais Próprios

8.4.1 – Juros sobre o Capital Próprio

8.4.2 – Dividendos

8.4.3 – Lucros retidos / Prejuízo do exercício

8.4.4 – Participação dos não-controladores nos lucros retidos (só p/ consolidação)

(*) O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.


FORMAÇÃO DE RIQUEZA


Receitas

Receita de contrato com cliente – inclui os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas

(por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), ou seja, corresponde ao ingresso bruto ou faturamento bruto, mesmo quando na Demonstração do Resultado do Períodos tais tributos estejam fora do cômputo dessas receitas.

Outras receitas – da mesma forma que o item anterior, inclui os tributos incidentes sobre essas receitas, quando aplicável.

Perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa – Constituição/Reversão – inclui os valores relativos à constituição e reversão dessas perdas estimadas.


Insumos adquiridos de terceiros

Custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos – inclui os valores das matérias primas adquiridas junto a terceiros e contidas no custo do produto vendido, das mercadorias e dos serviços vendidos adquiridos de terceiros; não inclui gastos com pessoal próprio.

Materiais, energia, serviços de terceiros e outros – inclui valores relativos às despesas originadas da utilização desses bens, utilidades e serviços adquiridos junto a terceiros.

CPC_09R1

Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia etc. consumidos, devem ser considerados os tributos incluídos no momento das

compras (por exemplo, ICMS, IPI, PIS e COFINS), recuperáveis ou não. Esse procedimento é diferente das práticas utilizadas na Demonstração do Resultado do Período.


Perda e recuperação de valores ativos – Devem ser incluídos os valores reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de estimativas de perdas por

desvalorização de ativos, conforme aplicação do CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado).


Depreciação, amortização e exaustão – inclui a despesa ou o custo contabilizados no período.

Valor adicionado recebido em transferência


Resultado de equivalência patrimonial – o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa; se despesa, deve ser considerado como redução ou valor negativo.


Receitas financeiras – inclui todas as receitas financeiras, inclusive as variações de valor justo de instrumentos financeiros ativos reconhecidas na Demonstração do Resultado do Período e as variações cambiais ativas, independentemente de sua origem.


Outras transferências recebidas – inclui dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo, aluguéis (exceto quando se tratar do objeto da entidade), direitos de franquia, etc.” CPC 09


OBS_01: item 09 TERMOS UTILIZADOS

Outras receitas representam os valores que sejam oriundos, principalmente, de baixas por alienação de ativos não-circulantes, tais como resultados na venda de imobilizado, de investimentos, e outras transações incluídas na demonstração do resultado do exercício que não configuram reconhecimento de transferência à entidade de riqueza criada por outras entidades. Inclui os ajustes (positivos e negativos) de mensuração de ativos não monetários (valor justo, valor realizável líquido etc), tais como ativos biológicos, estoques, propriedades para investimentos etc. Dessa forma, o item de “outras receitas” pode apresentar sinal negativo e assim deve ser mantido.” CPC 09


OBS_02:

Para evitar o desmembramento das despesas de depreciação, na elaboração da DVA, entre os componentes que serviram de base para o respectivo registro do ativo construído internamente (materiais diversos, mão-de-obra, impostos, aluguéis e juros), os valores gastos nessa construção devem, no período da construção, ser tratados como Receitas relativas à construção de ativos próprios. Da mesma forma, os componentes de seu custo devem ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.” CPC 09


OBS_03: As receitas na construção de ativos próprios são consideradas outras receitas, mas aparecem em rubrica própria na DVA.


DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA


15. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir:

Pessoal – valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:

Remuneração direta – representada pelos valores relativos a salários, 13º salário, honorários da administração (inclusive os pagamentos baseados em ações), férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc.

Benefícios – representados pelos valores relativos a assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria etc.

FGTS – representado pelos valores devidos aos empregados.

Impostos, taxas e contribuições – valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições ao INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho e ao Sistema “S”) que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a empresa esteja sujeita. Para os impostos compensáveis, tais como ICMS, IPI, PIS e COFINS, devem ser considerados apenas os valores devidos ou já recolhidos, e representam a diferença entre os impostos e contribuições incidentes sobre as receitas e os respectivos valores incidentes sobre os itens considerados como “insumos adquiridos de terceiros”.

Federais – inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias etc., tais como: IRPJ, CSLL, IPI, CIDE,

PIS, COFINS. Inclui também a contribuição sindical patronal.

Estaduais – inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias etc., tais como o ICMS e o IPVA.

Municipais – inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte às Autarquias, ou quaisquer outras entidades, tais como o

ISS e o IPTU.

Remuneração de capitais de terceiros – valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital.

Juros – inclui as despesas financeiras, inclusive as variações cambiais passivas, relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham

sido capitalizados no período (ver item 22A).

Aluguéis – inclui os aluguéis (não reconhecidos de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 22 a 49 do CPC 06 (R2)) creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos.

Outras – inclui outras remunerações que configurem transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc.

Remuneração de capitais próprios – valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas. O total desse grupo deve ser igual ao resultado líquido do exercício, reportado na Demonstração do Resultado do Período.


Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos – inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP

transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos

distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como “lucros retidos” no exercício em que foram gerados.


Lucros retidos e prejuízos do exercício – inclui os valores relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de

prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo.


As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de Juros sobre o Capital Próprio – JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao exercício a que devem ser imputados.” CPC 09


Casos especiais – alguns exemplos


Depreciação de itens reavaliados ou avaliados ao valor justo (fair value).

16. A reavaliação de ativos e a avaliação de ativos ao seu valor justo provocam alterações na estrutura patrimonial da empresa e, por isso, normalmente requerem o registro contábil dos seus efeitos tributários.

17. Os resultados da empresa são afetados sempre que houver a realização dos respectivos ativos reavaliados ou avaliados ao valor justo. Quando a realização de determinado ativo ocorrer pelo processo normal de depreciação, por consequência, a DVA também é afetada. Assim, no momento da realização da reavaliação ou da avaliação ao valor justo, deve-se incluir esse valor como “outras receitas” na DVA, bem como se reconhecem os respectivos tributos na linha própria

de impostos, taxas e contribuições.


Ajustes de exercícios anteriores

18. Os ajustes de exercícios anteriores, decorrentes de efeitos provocados por erro imputável a exercício anterior ou da mudança de critérios contábeis que vinham sendo utilizados pela entidade, devem ser adaptados na DVA relativa ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso ou o erro fosse corrigido.


Ativos construídos pela empresa para uso próprio

19. A construção de ativos dentro da própria empresa para seu próprio uso é procedimento comum.

Nessa construção diversos fatores de produção são utilizados, inclusive a contratação de recursos externos (por exemplo, materiais e mão-de-obra terceirizada) e a utilização de fatores internos como mão-de-obra, com os consequentes custos que essa contratação e utilização provocam. Para elaboração da DVA, essa construção equivale a produção vendida para a própria empresa, e por isso seu valor contábil integral precisa ser considerado como receita. A mão-deobra própria alocada é considerada como distribuição dessa riqueza criada, e eventuais juros ativados e tributos também recebem esse mesmo tratamento. Os gastos com serviços de terceiros e materiais são apropriados como insumos.

20. À medida que tais ativos entrem em operação, a geração de resultados desses ativos recebe tratamento idêntico aos resultados gerados por qualquer outro ativo adquirido de terceiros; portanto, sua depreciação também deve receber igual tratamento.

21. Para evitar o desmembramento das despesas de depreciação, na elaboração da DVA, entre os componentes que serviram de base para o respectivo registro do ativo construído internamente (materiais diversos, mão-de-obra, impostos, aluguéis e juros), os valores gastos nessa construção devem, no período da construção, ser tratados como Receitas relativas à construção de ativos próprios. Da mesma forma, os componentes de seu custo devem ser alocados na DVA seguindo-se suas respectivas naturezas.

22. Referido procedimento de reconhecimento dos valores gastos no período como outras receitas, além de aproximar do conceito econômico de valor adicionado, evita controles complexos

adicionais, que podem ser custosos, durante toda a vida útil econômica do ativo.


Juros Capitalizados

22A. Os juros capitalizados na construção de ativos devem ser registrados na DVA como juros, no grupo de remuneração de capitais de terceiros. Entretanto, o momento de reconhecimento dos juros capitalizados na DVA depende do ativo que está sendo construído. Em se tratando de ativos construídos pela empresa para uso próprio, tanto a receita quanto os custos incorridos

devem ser reconhecidos durante a construção (vide itens 19 a 22) e, portanto, os juros devem ser refletidos na DVA no momento em que forem capitalizados no ativo em construção. No caso de estoques de longa maturação, por outro lado, os juros a eles capitalizados devem ser evidenciados na DVA como remuneração de capitais de terceiros no momento em que os

respectivos estoques forem baixados, que não necessariamente corresponde ao mesmo período em que os juros foram capitalizados.


Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores

23. A DVA está estruturada para ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a coluna de Lucros ou Prejuízos Acumulados da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, na parte em que movimentações na conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração própria.

24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringirse exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos, motivo pelo qual lucros retidos são considerados como riqueza distribuída aos proprietários.


Substituição tributária

25. A legislação brasileira, por meio de dispositivos legais próprios, permite a transferência de responsabilidade tributária a um terceiro, desde que vinculado ao fato gerador do tributo. Essa transferência de responsabilidade, que pode ser total ou parcial e tem como finalidade precípua

a garantia de recolhimento do tributo, é efetivada de duas formas: progressiva e regressiva.

26. A substituição tributária progressiva ocorre com a antecipação do pagamento do tributo que só será devido na operação seguinte. Do ponto de vista do substituto tributário (normalmente fabricante ou importador), deve-se incluir o valor do “imposto antecipado” no faturamento bruto e depois apresentá-lo como dedução desse faturamento para se chegar à receita bruta.

27. No caso da substituição tributária regressiva, por exemplo, quando o comerciante realiza operação com produtor rural e é responsável pelo recolhimento do tributo, podem ocorrer duas situações: no caso de o comerciante ter direito ao crédito na operação seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre as vendas deve ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo próprio comerciante; se o comerciante não fizer jus ao crédito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado como custo dos estoques.” CPC 09



 

 

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