As demonstrações contábeis devem seguir o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), que visa assegurar a comparabilidade das demonstrações contábeis. O CPC 26 estabelece as diretrizes gerais para a apresentação dessas demonstrações. Para maior clareza, seguem comentários sobre os itens constantes no sumário do CPC 26.
OBJETIVO
O
objetivo do CPC 26 é fornecer uma estrutura padrão para a
apresentação das demonstrações contábeis, promovendo
consistência e comparabilidade.
ALCANCE
O
CPC 26 aplica-se a todas as demonstrações contábeis e é
obrigatório para todas as entidades, incluindo aquelas que
apresentam demonstrações consolidadas ou separadas.
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Finalidade
das demonstrações contábeis
As
demonstrações contábeis representam a posição patrimonial e
financeira, bem como o desempenho econômico da entidade, fornecendo
informações úteis aos usuários. Elas abrangem:
Ativos
Passivos
Patrimônio líquido
Receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas
Alterações no capital próprio por integralizações e distribuições aos sócios
Fluxos de caixa
Essas informações, complementadas por notas explicativas, auxiliam na tomada de decisão.
CONJUNTO
COMPLETO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O
conjunto completo inclui:
Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado (DRE)
Demonstração do Resultado Abrangente (DRA)
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)
Notas Explicativas
Demonstração do Valor Adicionado (DVA), conforme CPC 09
A entidade pode adotar outros títulos para as demonstrações, desde que não haja conflito com a legislação vigente. O CPC 26 permite a apresentação conjunta da DRE e DRA em uma única demonstração, mas a legislação brasileira exige que sejam separadas. Todas as demonstrações do conjunto obrigatório possuem igual relevância, sem hierarquia entre elas.
CONJUNTO COMPLETO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
1
Considerações gerais
1.1
Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis
brasileiras
As
demonstrações devem refletir de forma fidedigna a posição
patrimonial, financeira, o desempenho econômico e os fluxos de caixa
da entidade.
1.2
Continuidade
As
demonstrações são elaboradas com a presunção de continuidade das
operações no futuro previsível. Caso haja intenção de
liquidação, cessação de negócios ou incertezas relevantes sobre
a continuidade, isso deve ser informado.
1.3
Regime de competência
As
demonstrações, exceto a Demonstração dos Fluxos de Caixa, devem
ser elaboradas pelo regime de competência.
1.4
Materialidade e agregação
Itens
materiais de natureza semelhante devem ser apresentados
separadamente. Itens com natureza ou função distinta também devem
ser apresentados em separado, exceto se imateriais. Itens imateriais
devem ser detalhados nas notas explicativas.
1.5
Compensação de valores
Ativos
e passivos ou receitas e despesas não devem ser compensados, salvo
quando exigido ou permitido por pronunciamento, interpretação ou
orientação. A compensação pode prejudicar a compreensão da saúde
financeira da entidade ou sua capacidade de gerar caixa. No entanto,
em alguns casos, a compensação reflete a essência da transação,
como ganhos e perdas de grupos de transações semelhantes
apresentados em base líquida, conforme CPC 26.
1.6
Frequência de apresentação das demonstrações contábeis
O
conjunto de demonstrações deve ser apresentado, no mínimo,
anualmente. Alterações na periodicidade ou períodos inferiores ou
superiores a um ano devem ser justificadas.
1.7
Informação comparativa
A
entidade deve divulgar informações comparativas em relação ao
exercício anterior para todos os valores apresentados, salvo
disposição contrária do CPC. Em caso de reclassificação de
itens, os valores comparativos devem ser ajustados, exceto quando
impraticável. O mínimo a ser apresentado inclui dois balanços
patrimoniais, DRE, DMPL, DFC, DVA e respectivas notas explicativas.
1.8
Consistência de apresentação
A
apresentação e classificação dos itens devem ser consistentes
entre períodos, salvo se uma alteração significativa na natureza
das operações ou revisão das demonstrações justificar uma
classificação mais apropriada, conforme critérios do CPC 23.
ESTRUTURA E CONTEÚDO
2
Balanço patrimonial
2.1
O Balanço Patrimonial deve apresentar as seguintes contas:
CONTAS
DO ATIVO
a)
Caixas e equivalentes de caixa
b) Clientes e outros
recebíveis
c) Estoques
d) Ativos financeiros (exceto os
das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘g’)
e) Ativos mantidos para
venda (CPC 31)
f) Ativos biológicos (CPC 29)
g)
Investimentos avaliados por equivalência patrimonial
h)
Propriedades para investimento
i) Ativo imobilizado
j)
Ativo intangível
CONTAS
DO PASSIVO
k)
Contas a pagar comerciais e outras
l) Provisões
m)
Obrigações financeiras (exceto as das alíneas ‘k’ e ‘l’)
n)
Obrigações relativas à tributação corrente (CPC 32)
o)
Impostos diferidos ativos e passivos (CPC 32)
p) Obrigações
associadas a ativos mantidos para venda (CPC 31)
CONTAS
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
q)
Participação de não controladores, apresentada de forma destacada
no patrimônio líquido
r) Capital integralizado, reservas e
outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade
“55. A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas listadas no item 54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.”
“55A.
Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 55, esses
subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas
de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com os
pronunciamentos do CPC;
(b) ser apresentados e nomeados de forma
que as contas que constituem os subtotais sejam claras e
compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de
acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque
do que os subtotais e totais exigidos no pronunciamento para o
balanço patrimonial.”
As contas no balanço patrimonial devem ser apresentadas separadamente quando o tamanho, natureza ou função de um item ou grupo de itens semelhantes for relevante para a compreensão da posição financeira da entidade.
“56.
Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e
passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos
(passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes
(passivos circulantes).”
Conforme a legislação
brasileira, que exige a separação entre circulante e não
circulante, os impostos diferidos devem ser classificados como não
circulantes.
“57.
Este Pronunciamento Técnico não prescreve a ordem ou o formato que
deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço
patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser
observada. O item 54 simplesmente lista os itens que são
suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar
uma apresentação individualizada no balanço patrimonial.
Adicionalmente:
(a) contas do balanço patrimonial devem
ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item
ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja
relevante na compreensão da posição financeira da entidade;
(b)
a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou
agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com
a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer
informação que seja relevante na compreensão da posição
financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição
financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no
sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações
de instituições financeiras.”
A nomenclatura das contas e sua ordem de apresentação podem ser ajustadas conforme a natureza da entidade e suas transações. Contas adicionais devem ser apresentadas por desagregação quando relevantes para a compreensão da posição financeira e patrimonial.
“58.
A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas
adicionais separadamente com base na avaliação:
(a) da
natureza e liquidez dos ativos;
(b) da função dos ativos na
entidade; e
(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.”
“59. A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado.”
O CPC 26 lista rubricas com natureza ou função distintas, mas não define a ordem ou formato de apresentação das contas no balanço patrimonial. Contudo, a legislação brasileira exige a ordem decrescente de liquidez para ativos e de exigibilidade para passivos.
2.2
Distinção entre circulante e não circulante
O
CPC 26 determina que a entidade apresente ativos e passivos
classificados como circulantes e não circulantes, exceto quando a
apresentação por ordem de liquidez for mais confiável e relevante,
como no caso de instituições financeiras. É permitida uma
apresentação mista, com alguns ativos e passivos classificados como
circulantes/não circulantes e outros por ordem de liquidez,
especialmente em entidades com operações diversificadas.
2.3
Ativo circulante
“Um
ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer
qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja
realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso
normal do ciclo operacional da entidade;
(b) está mantido
essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c) espera-se
que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou
(d)
é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento
Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que
sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada
durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos
os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.”
Os critérios não são cumulativos; se um deles for atendido, o ativo é circulante. Os demais são classificados como não circulantes.
DETALHE
SOBRE O ATIVO NÃO CIRCULANTE
“67.
Este Pronunciamento utiliza a expressão ‘não circulante’ para
incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de
natureza de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições
alternativas desde que seu sentido seja claro.
67A. O
ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo
prazo, investimentos, imobilizado e intangível.”
O Ativo Não Circulante é subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, conforme disposto no artigo 179 da Lei 6.404/76, respeitando as definições do CPC 27 (Ativo Imobilizado) e CPC 04 (Ativo Intangível).
Ciclo
Operacional
“O
ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de
ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus
equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for
claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de
doze meses.” (CPC 26)
“Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.” (CPC 26)
2.4
Passivo circulante
“O
passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer
qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja
liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
(b)
está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c)
deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do
balanço; ou
(d) a entidade não tem o direito, na data do
balanço, de diferir a liquidação do passivo por, pelo menos, doze
meses após a referida data.”
Os demais passivos são classificados como não circulantes.
“72.
A entidade deve classificar os seus passivos financeiros como
circulantes quando a sua liquidação estiver prevista para o período
de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:
(a)
o prazo original para sua liquidação tenha sido por período
superior a doze meses; e
(b) um acordo de refinanciamento, ou de
reescalonamento de pagamento a longo prazo, seja completado após a
data do balanço e antes de as demonstrações contábeis serem
autorizadas para sua publicação.
Direito de diferir a
liquidação por, pelo menos, doze meses (item 69(d)).”
2.5
Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas
explicativas
“77.
A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas
explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas
(subclassificações), classificadas de forma adequada às operações
da entidade.”
“78.
O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos
requisitos dos Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e
Orientações do CPC e da dimensão, natureza e função dos
montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são
usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação.
As divulgações variam para cada item, por exemplo:
(a)
os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado;
(b)
as contas a receber são segregadas em montantes a receber de
clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas,
pagamentos antecipados e outros montantes;
(c) os estoques são
segregados, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16 –
Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda,
insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;
(d)
as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos
empregados e outros itens; e
(e) o capital e as reservas são
segregados em várias classes, tais como capital subscrito e
integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.”
Demonstração
do resultado e demonstração do resultado abrangente
“82.
Além dos itens requeridos em outros pronunciamentos, a demonstração
do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes
rubricas, obedecidas também às determinações legais:
(a)
receitas, apresentando separadamente: (Alterada pela Revisão de
Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(...)
(aa) ganhos e
perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros
mensurados pelo custo amortizado; (Alterada pela Revisão CPC
12)
(...)
(b) custos de financiamento;
(...)
(c)
parcela dos resultados de empresas investidas, reconhecida por meio
do método da equivalência patrimonial;
(...)
(d) tributos
sobre o lucro;
(e) (eliminada);
(ea) um único valor para o
total de operações descontinuadas (ver Pronunciamento Técnico CPC
31);
(f) em atendimento à legislação societária brasileira
vigente na data da emissão deste Pronunciamento, a demonstração do
resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas:
(i) custo
dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos;
(ii)
lucro bruto;
(iii) despesas com vendas, gerais, administrativas
e outras despesas e receitas operacionais;
(iv) resultado antes
das receitas e despesas financeiras;
(v) resultado antes dos
tributos sobre o lucro;
(vi) resultado líquido do período.
(Item alterado pela Revisão CPC 06)”
[INSERIR IMAGEM COMPARATIVA ENTRE A DRE DA LEI 6.404/76 E CPC 26]
“98.
As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens
de receitas e despesas incluem:
(a) reduções nos estoques ao
seu valor realizável líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor
recuperável, bem como as reversões de tais reduções;
(b)
reestruturações das atividades da entidade e reversões de
quaisquer provisões para gastos de reestruturação;
(c) baixas
de itens do ativo imobilizado;
(d) baixas de investimento;
(e)
unidades operacionais descontinuadas;
(f) solução de
litígios; e
(g) outras reversões de provisões.”
“101. As despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Essa análise deve ser proporcionada em uma das duas formas descritas a seguir, obedecidas as disposições legais.”
A entidade não pode apresentar na DRE ou em notas explicativas rubricas, receitas ou despesas como itens extraordinários. A denominação “receitas/despesas não operacionais” não existe no pronunciamento atual, exceto para o resultado derivado de atividades descontinuadas.
“102.
A primeira forma de análise é o método da natureza da despesa. As
despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo com
a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais,
despesas com transporte, benefícios aos empregados e despesas de
publicidade), não sendo realocados entre as várias funções dentro
da entidade. Esse método pode ser simples de aplicar porque não são
necessárias alocações de gastos a classificações funcionais.
(...)
103. A segunda forma de análise é o método da
função da despesa ou do ‘custo dos produtos e serviços
vendidos’, classificando-se as despesas de acordo com a sua função
como parte do custo dos produtos ou serviços vendidos ou, por
exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades
administrativas. No mínimo, a entidade deve divulgar o custo dos
produtos e serviços vendidos segundo esse método separadamente das
outras despesas. Esse método pode proporcionar informação mais
relevante aos usuários do que a classificação de gastos por
natureza, mas a alocação de despesas às funções pode exigir
alocações arbitrárias e envolver considerável julgamento. (...)”
[INSERIR IMAGEM MODELO DAS DUAS FORMAS DE ANÁLISE]
Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente
Resultado líquido do período
Outros resultados abrangentes do período
DRA
“Outros
resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa
(incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos
na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos
pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC.”
Os
componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
“(a)
variações na reserva de reavaliação, quando permitidas legalmente
(ver Pronunciamentos Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado e CPC 04
– Ativo Intangível);
(b) ganhos e perdas atuariais em planos
de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A do
Pronunciamento Técnico CPC 33 – Benefícios a Empregados;
(c)
ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis
de operações no exterior (ver Pronunciamento Técnico CPC 02 –
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis);
(d) ganhos e perdas resultantes de
investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo
por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5
do CPC 48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela Revisão CPC
12)
(...)
(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de
instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os
ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos
em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de
outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48
(ver Capítulo 6 do CPC 48);
(f) para passivos específicos
designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da
alteração no valor justo que for atribuível a alterações no
risco de crédito do passivo (ver item 5.7.7 do CPC 48); (Incluída
pela Revisão CPC 12)
(g) alteração no valor temporal de
opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do
contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as
alterações no valor intrínseco (ver Capítulo 6 do CPC 48);
(Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21)
(h)
alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao
separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo
e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no
elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na
moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da
designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge
(ver Capítulo 6 do CPC 48); (Incluída pela Revisão CPC 12)”
OBSERVAÇÃO: A DRA não pode ser apresentada dentro da DMPL. A DRA possui estrutura mínima própria, conforme CPC 26, e a legislação brasileira exige sua apresentação em demonstrativo separado, com o resultado líquido da DRE como ponto de partida, acrescido de cada item de outros resultados abrangentes, o resultado abrangente do período e as parcelas de outros resultados abrangentes de empresas investidas pelo método de equivalência patrimonial. O CPC 26 inclui um apêndice com modelos de demonstrações contábeis.
Informação
a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio
líquido
“(a)
o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o
montante total atribuível aos proprietários da entidade
controladora e o montante correspondente à participação de não
controladores;
(b) para cada componente do patrimônio líquido,
os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação
retrospectiva, reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico
CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro;
(c) (eliminada);
(d) para cada
componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no
início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no
mínimo) as mutações decorrentes: (Alterada pela Revisão CPC
12)
(i) do resultado líquido;
(ii) de cada item dos outros
resultados abrangentes; e
(iii) de transações com os
proprietários realizadas na condição de proprietário,
demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições
realizadas, bem como modificações nas participações em
controladas que não implicaram perda do controle.”
“106A.
Para cada componente do patrimônio líquido, a entidade deve
apresentar, ou na demonstração das mutações do patrimônio
líquido ou nas notas explicativas, uma análise dos outros
resultados abrangentes por item (ver item 106 (d)(ii)).
106B.
O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas
de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de
lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados,
se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais contas
exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC.”
“107. A entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, o montante de dividendos reconhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo montante dos dividendos por ação.”
Demonstração
dos fluxos de caixa
“A
informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das
demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a
entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessidades da
entidade para utilizar esses fluxos de caixa. O Pronunciamento
Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa define os
requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de
caixa e respectivas divulgações.”
Notas
explicativas
“112.
As notas explicativas devem:
(a) apresentar informação
acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e
das políticas contábeis específicas utilizadas, de acordo com os
itens 117 a 124;
(b) divulgar a informação requerida pelos
Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC
que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e
(c)
prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas
demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua
compreensão.
As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas. (Alterado pela Revisão CPC 08)
Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:
(a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais;
(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou
(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:
(i) declaração de conformidade com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC (ver item 16);
(ii) informação de política contábil material (ver item 117); (Alterado pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 20)
(iii) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e
(iv) outras divulgações, incluindo:
(1) passivos contingentes (ver Pronunciamento Técnico CPC 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
(2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver Pronunciamento Técnico CPC 40). (Alterado pela Revisão CPC 08)As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.”
ESTRUTURA DAS NOTAS EXPLICATIVAS
N1 - INFORMAÇÕES GERAIS
Natureza jurídica e domicílio da entidade.
Natureza das operações e atividades da entidade.
Declaração de conformidade com a legislação e normas contábeis.
N2 - RESUMO DAS POLÍTICAS CONTÁBEIS SIGNIFICATIVAS
Bases de mensuração utilizadas.
Normas e políticas contábeis alteradas.
N3 - INFORMAÇÕES DE SUPORTE E DETALHAMENTO
Apresentação dos itens nas demonstrações contábeis por ordem de demonstração e rubrica apresentada.
N4 - OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES
Passivos contingentes.
Políticas e objetivos de gestão de risco.
Reconhecimento de inconformidades.
Ajustes de omissões e erros de registro.
As notas explicativas são informações adicionais e integram as demonstrações contábeis, com o objetivo de facilitar a compreensão dos usuários. Informações exigidas por lei, norma contábil ou qualquer informação relevante não evidenciada nas demonstrações devem ser incluídas nas notas explicativas.
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