TRATAMENTO DOS DIVIDENDOS

 TRATAMENTO DOS DIVIDENDOS

"Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:" Lei 6.404/76

O DIVIDENDO OBRIGATÓRIO é, em regra, definido como um percentual fixo no estatuto. Caso não haja previsão no estatuto, deve ser aplicado o percentual de 50% sobre o lucro líquido ajustado.

"Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;" Lei 6.404/76

Assim, a fórmula do LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO pode ser ilustrada da seguinte maneira:

LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO:

  • Lucro líquido do exercício

  • (-) Reserva legal

  • (-) Reserva para contingências

  • (+) Reversão da reserva para contingências

  • (-) Reserva de incentivos fiscais (facultativo)

  • (-) Reserva específica de prêmio na emissão de debêntures (facultativo)

DIVIDENDOS E RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

"II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização" Lei 6.404/76

De acordo com a Lei, o pagamento de dividendos pode ser limitado, e a diferença deve ser registrada como reserva de lucros a realizar. Quando os lucros forem realizados, devem ser distribuídos com o dividendo mínimo obrigatório do exercício posterior.

DISTRIBUIÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

"§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo" Lei 6.404/76

Na constituição da sociedade, há a possibilidade de definir no estatuto o percentual que será distribuído a título de dividendo mínimo obrigatório. Se, na constituição, não houver definição do percentual, denominamos o estatuto de “estatuto omisso”, sendo obrigatória a distribuição de 50% do lucro líquido ajustado. Quando a entidade resolver alterar o estatuto, não poderá distribuir um valor inferior a 25% do lucro líquido ajustado.

RETENÇÃO DOS DIVIDENDOS

"§ 3º A assembleia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I." Lei 6.404/76

RESERVA ESPECIAL PARA DIVIDENDO OBRIGATÓRIO NÃO DISTRIBUÍDO

"§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia." Lei 6.404/76

Quando a situação financeira da entidade for frágil e a distribuição de dividendos obrigatórios puder comprometer o caixa da entidade, a parcela de dividendos não distribuída será destinada à constituição de uma reserva especial.

"§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia." Lei 6.404/76

LUCROS REMANESCENTES

Quando forem constituídas as reservas de lucros e distribuído o dividendo mínimo obrigatório, e após tais destinações houver lucro remanescente, esse lucro deverá ser distribuído como dividendo complementar, pois é proibido manter saldo na conta de lucros acumulados ou reter lucros sem destinação específica.

"§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos." Lei 6.404/76

Artigos relacionados:

  • Artigo 193: Reserva Legal

  • Artigo 194: Reserva Estatutária

  • Artigo 195: Reserva para Contingências

  • Art. 195-A: Reserva de Incentivos Fiscais

  • Artigo 196: Reserva de Retenção de Lucros

  • Artigo 197: Reserva de Lucros a Realizar

DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO

"Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral." Lei 6.404/76

O dividendo intermediário/antecipado será lançado da seguinte maneira:

D - Dividendo Intermediário/Antecipado (redutora do PL)
C - Caixa

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - MECÂNICA DO PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI 6.404/76

"Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.

§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social." Lei 6.404/76

CONTABILIZAÇÃO REFERENTE A DIVIDENDOS ADICIONAIS

O dividendo mínimo obrigatório, por obrigação constante no estatuto, é classificado como passivo circulante. Quando a administração propõe a distribuição além do mínimo obrigatório, o que exceder não será classificado como passivo, sendo a contabilização distinta.

Quando a empresa encerrar o balanço em 31/12 de determinado período e, nos meses seguintes, declarar dividendos adicionais, esses dividendos não constarão no balanço, pois as demonstrações já estarão encerradas, sendo registrados em nota explicativa.

Porém, se a entidade declarar dividendos antes da data de fechamento do balanço, eles deverão constar nas demonstrações contábeis, já que representam uma obrigação presente.

ILUSTRAÇÃO:

  • Dividendos adicionais declar about após o período contábil: não são contabilizados, mas divulgados em notas explicativas.

  • Dividendos adicionais declarados antes do período contábil: são contabilizados no patrimônio líquido (PL) e, após aprovação pela assembleia, são transferidos para o passivo.




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