MEI PRECISA DE ALVARÁ?

 

MEI PRECISA DE ALVARÁ?

A partir de 1º de setembro de 2020, o empreendedor MEI está dispensado de apresentar alvará e licença de funcionamento. No entanto, existem alguns detalhes que devem ser respeitados.

Com a Lei 13.874 de 2019, as atividades de baixo risco não precisam de alvará. Porém, cada município e estado define quais atividades estão dispensadas. Quando o estado ou município não determinar as atividades dispensadas de alvará, pode-se tomar como base a lista elaborada pela União.

Consultar CNAEs com Dispensas de Licenças e Alvarás

Mesmo com a dispensa do alvará, o MEI não está desobrigado de cumprir com a legislação referente aos aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

Dessa forma, o empreendedor deve verificar, antes de abrir o CNPJ MEI, se o imóvel onde pretende realizar as atividades é permitido pela prefeitura.

A título de exemplo, a Prefeitura de Guarulhos não permite algumas atividades em áreas específicas no município, sendo necessário conferir se a atividade a ser exercida no local é permitida, por meio da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.

Alternativamente, o empreendedor pode realizar uma consulta de viabilidade através do VRE.

REFERENTE A LICENÇAS

Licenciamento CETESB (Ambiental)

A licença ambiental pode ser obtida pela CETESB ou pela Prefeitura Local, dependendo de algumas atividades para as quais a prefeitura está habilitada a licenciar: Licenciamento Ambiental Municipal - SEMIL

Um exemplo é a Prefeitura de Guarulhos, que está habilitada a licenciar atividades de alto impacto ambiental.

O Decreto Municipal nº 23736/15 elenca os CNAEs que a prefeitura licencia: Decreto Municipal 23736/15

http://servicos.guarulhos.sp.gov.br/06_prefeitura/leis/decretos_2015/32736decr.pdf 

As atividades passíveis de licenciamento CETESB estão elencadas no Decreto 8468/76:

Observar o artigo 57, 58 e o Anexo 5, que elenca as atividades CNAEs passíveis de licenciamento.

Detalhe do Anexo 5:


3) Excluem-se da listagem de atividades licenciáveis deste Anexo as seguintes:

- toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;

- Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos seme- lhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40- 5/99;

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos orto- pédicos em geral sob encomenda;

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 - Serviços de prótese dentária;

- toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico;

- Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99

- Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520- 4/01;

- Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.

- Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03”

OBSERVAÇÕES:

  1. Se sua atividade não estiver na lista da CETESB, você deve entrar em contato com a agência ambiental responsável pela sua região ou com a prefeitura para verificar se a atividade é de competência da prefeitura ou se há necessidade de obter Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL).

  2. O licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretam baixo impacto ambiental foi instituído pelo Decreto Estadual nº 60.329, de 02/04/2014.

    As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento simplificado e os requisitos para tal procedimento foram definidos pela Deliberação Normativa CONSEMA 01, de 30/04/2019, ficando revogadas as Deliberações Normativas CONSEMA nº 02/2014 e nº 01/2016. Essa Deliberação definiu também as solicitações de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em área de preservação permanente que podem ser autorizadas no mesmo procedimento.

    Para atendimento do disposto na legislação citada, a CETESB disponibilizou a ferramenta Via Rápida Ambiental, onde o empreendedor pode obter sua Licença ou Autorização de forma automática, auto declaratória e sem custos.”


  3. As atividades licenciáveis pela CETESB encontram-se elencadas na Lei n.997/76, aprovado pelo Decreto n.8.468/76 e alterado pelo Decreto n.47.397 de 04 de Dezembro de 2002, independente da condição de ME/EPP ou MEI. Para atividades não presentes no referido Decreto, isto é, atividades não passíveis de licenciamento pela CETESB, é possível emitir uma Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL, sem custos e de forma automática.

    Tal documento deve ser solicitado no e-Cetesb, escolhendo a opção “Via Rápida Ambiental” no menu.”


Leitura recomendada: Dicas de Meio Ambiente para MEI

Licenciamento Vigilância Sanitária

As atividades de baixo risco estão dispensadas de alvará da vigilância sanitária, conforme a Lei da Liberdade Econômica. A lista de CNAEs de baixo risco pode ser consultada através da Vigilância Sanitária de SP:

Nos casos em que o empreendedor optou por utilizar o VRE, após o parecer de viabilidade favorável, o sistema emitirá o CLI (Certificado de Licenciamento Integrado) para atividades de baixo risco.

Orientação da Prefeitura ao MEI:

Leitura recomendada: Dicas de Segurança e Vigilância Sanitária para MEI

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

Conforme a Lei da Liberdade Econômica, empresas de baixo risco não necessitam solicitar licenças prévias, como o AVCB. No entanto, como a classificação de risco pode variar de acordo com o município, é necessário verificar as regras específicas junto ao Corpo de Bombeiros.

Mesmo sendo considerada uma atividade de baixo risco, a dispensa do AVCB só ocorrerá se as condicionantes em legislação estadual do Corpo de Bombeiros forem respeitadas.

A Portaria CCB-001-800-25 estabelece os critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas.

Artigo 8º - A licença do Corpo de Bombeiros não será exigida para as atividades econômicas de categoria de risco baixo ou nível de risco I, respeitado o disposto no artigo 9º desta Portaria. 

Artigo 9º - Para fins de licenciamento de atividade econômicas consideradas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, são:

 I – as que têm a atividade econômica, com qualquer CNAE, desde que seja desenvolvida em residência unifamiliar (próprios ou alugados), sem recepção ou atendimento de pessoas e/ou fabricação, armazenamento e manuseio de produtos, desde que: 

a) a edificação seja de uso residencial exclusivamente unifamiliares; 

b) residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e que não possua interligação entre as ocupações.

 II – a empresa, enquadrada em qualquer CNAE cujo domicílio fiscal do empreendedor seja apenas para fins tributários ou de correspondência, portanto, não possuindo edificação ou área de risco destinada como instalações físicas do empreendimento, desde que a atividade econômica seja exercida exclusivamente nas dependências de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), bem como, para atividades econômicas em estruturas de características itinerantes em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante); 

III – as desenvolvidas em edificação ou área de risco com área construída menor ou igual a 100 m2 , com apenas um pavimento, exclusivamente térreo, com saída direta dos ocupantes para a via pública e que não possua qualquer tipo de abertura (ex.: portas ou janelas) para edificações adjacentes.”CCB-001-800-25

Artigo 15 – Para orientação, segue em anexo a relação de CNAE isentos, com as condicionantes mencionadas nos artigos 9º e 10, bem como a relação de CNAE não isentos.”CCB-001-800-25

OBS_03: verificar a relação de CNAES e Regras de licenciamento disponibilizadas nos anexos da portaria. 

Por exemplo, os itens 763 e 764 são atividades consideradas de baixo risco, porém devem cumprir com as condicionantes constantes do artigo 9° da portaria para a dispensa ser válida.

Leitura recomendada: Dicas de Segurança para MEI - Corpo de Bombeiros SP

É POSSÍVEL AO MEI REALIZAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM SUA RESIDÊNCIA?

O MEI pode exercer suas atividades no endereço de sua residência, utilizando-a como endereço comercial, desde que isso esteja em conformidade com as regras de zoneamento da prefeitura.

  • Lei 123/2006: § 25 - "O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade."

MODALIDADES DE ATUAÇÃO DO MEI

O MEI pode operar com ou sem um estabelecimento fixo. As modalidades incluem:

  • Estabelecimento Fixo: Atividades realizadas em um imóvel específico, com endereço correspondente ao do estabelecimento.

    Internet: Atividades online.

    Em Local Fixo Fora da Loja: Atividades em locais fixos, como quiosques ou barracas.

    Correio: Atividades envolvendo vendas por correspondência.

    Porta a Porta, Postos Móveis ou Ambulantes: Atividades com deslocamento físico.

    Televendas: Atividades realizadas por telefone.

    Máquinas Automáticas: Atividades por meio de máquinas automáticas.

    Atividade Desenvolvida Fora do Estabelecimento: Atividades no local do cliente.

Código Civil 2002

"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza." CÓDIGO CIVIL 2002

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do MEI tem caráter prioritariamente orientador, e não punitivo, conforme a Lei 155 de 2016:

  • "Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento."


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