DETALHES REFERENTES À ENTREGA DA ECF (SEM MOVIMENTO)

 Ao analisarmos o Manual da ECF – Leiaute 11 (atualizado em 29/09/2025), identificamos as seguintes orientações relacionadas aos registros e parâmetros aplicáveis às pessoas jurídicas sem movimento, especialmente no Lucro Presumido:

1. Registro 0010 – Parâmetros de Tributação

 

Nos campos 09 e 13 (página 67 do manual):

  • Campo 09
    Permite selecionar a opção:
    “L – Não obrigada a entregar a ECD/Livro Caixa (Opção do Lucro Presumido – parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995)”.

A Lei nº 8.981/1995, aplicável ao Lucro Presumido, autoriza a pessoa jurídica a manter Livro Caixa em substituição à escrituração contábil, conforme seu art. 45, parágrafo único.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm 

  • Campo 13
    As opções disponíveis devem observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelece em seu § 9º:

“O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.”

Assim, mesmo no Lucro Presumido, a entidade pode optar entre regime de caixa ou de competência.

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/81268 

2. Bloco Q – Livro Caixa

 

De acordo com a IN RFB nº 2.004/2021, o Registro Q (Livro Caixa) não é obrigatório para entidades que não possuam faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00.

 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.004-de-18-de-janeiro-de-2021-299786220

3. Registro P150 – Demonstração do Resultado do Período (DRE)

 

Conforme orientações do manual (página 329):

  • Caso o campo 09 esteja preenchido com a opção “L – Caixa”, o Registro P150 (DRE) não deverá ser preenchido.

  • Entretanto, se o campo 13 estiver preenchido com a opção “2 – Regime de Competência”, o Registro P150 deverá ser apresentado, ainda que a ECD não tenha sido recuperada.

 

4. Observação – Obrigatoriedade da ECD

Nos termos do art. 3º da legislação da ECD:

“Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas (…) obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.”

O § 1º do mesmo artigo esclarece que essa obrigação não se aplica:

“Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995.”

A Lei nº 8.981/1995, em seu art. 45, determina que a pessoa jurídica no Lucro Presumido deve manter escrituração contábil, exceto quando optar pela manutenção do Livro Caixa, no qual deverá constar toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

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