Quais são os livros Obrigatórios para empresas optantes pelo Simples Nacional?

 

No que se refere tanto ao Livro Razão, quanto ao Livro Diário, todas as entidades, independente da natureza e do porte, estão obrigadas à elaboração da escrituração de ambos os livros contábeis, nos termos dos itens 14 a 19 da ITG 2000 (R1), aprovada pela Resolução CFC 1.330/2011.


Essa obrigatoriedade do livro diário e razão não iniciou com a NBC TG 1.002, já existindo anteriormente a essa data, como é possível verificar na ITG 2.000 (R1), combinada com os artigos 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406/2002, sendo a única exceção o MEI - Microempreendedor individual.


Os livros considerados obrigatórios devem ser autenticados na Junta Comercial, conforme preceitua o artigo 1.181 da Lei n° 10.406/2002.


De acordo com o artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão manter os seguintes livros:


a. Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;


b. Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;


c. Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicações efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;


d. Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;


e. Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e f. Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI. 

 


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